TJRJ - 0839269-25.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0839269-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que ser realizado advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem.
Intime-se para o início dos trabalhos.
Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
11/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Outras Decisões
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01/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0839269-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental a ser apresentada em 15 dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo; Defiro a produção da prova pericial de engenharia, porquanto indispensável na presente hipótese.
Nomeio Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, [email protected], tel. 99979-0593.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art.465,§1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte sucumbente, eis que a requerente é beneficiária de JG.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA CORTEZ em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:04
Juntada de petição
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24/08/2023 19:04
Juntada de petição
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04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO SILVA AMORIM - CPF: *44.***.*93-55 (AUTOR).
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22/06/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA CORTEZ em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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