TJRJ - 0802537-96.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802537-96.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0802537-96.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00231076 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUELI AZZI DE REZENDE SANTOS ADVOGADO: SILVANA FLORIANO OAB/RJ-217770 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional da servidora.
Servidora inativa do cargo de Professor Docente II - 22h - Referências 07 do magistério estadual.
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.1.
Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais.2.
Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.3.
Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, "a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."4.
Súmula Vinculante 42 dispondo ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros "viola a autonomia" do ente federado e importa em atrelar "receitas de impostos com despesas".5.
Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação.6.
Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: "§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes".7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020.8.
Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às "regras orçamentárias e financeiras" que ligam o Poder Conclusões: Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, votou a Des Flavia Romano de Rezende acompanhando o relator e votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso .
Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 06:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 04:21
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:10
Outras Decisões
-
12/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:31
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SILVANA FLORIANO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI AZZI DE REZENDE SANTOS - CPF: *21.***.*28-91 (AUTOR).
-
23/02/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-78.2024.8.19.0016
Alessandra Gomes de Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hyvana Gabriela Ribeiro de Salles Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 12:13
Processo nº 0855133-83.2023.8.19.0001
Edenir Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 14:03
Processo nº 0807976-28.2025.8.19.0007
Ronaldo Jeronimo Goncalves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 17:41
Processo nº 0804158-09.2025.8.19.0253
Ana Maria Figueiredo Cabral
Banco Master S.A.
Advogado: Andrea Silva da Costa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 11:32
Processo nº 0801399-11.2024.8.19.0026
Evania do Carmo Nascimento
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luiza Dias Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 14:56