TJRJ - 0855133-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855133-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0855133-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446519 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EDENIR CARVALHO ADVOGADO: CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA OAB/RJ-250656 ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei nº 11.738/08.
Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Servidora aposentada do cargo de Professora Docente II ¿ 22h, Referência C08, do magistério estadual.
Sentença de procedência.
Recurso do Estado.1.Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais.2.Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.3.Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿4.Súmula Vinculante 43 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿.5.Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação.6.Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿.7.Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020.8.Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Conclusões: Após votar o relator, negando provimento ao recurso, votou a DEs Flavia Romano de Rezende acompanhando o relator e votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso .
Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
27/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDENIR CARVALHO - CPF: *77.***.*40-10 (AUTOR).
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23/01/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:28
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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