TJRJ - 0813670-72.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813670-72.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARCANJO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Relata a parte autora em síntese que, em 29/01/2021, houve um incêndio no seu medidor de consumo sem que - até a presente data - ocorresse o devido reparo pela concessionária ré, deixando o autor com uma instalação precária, uma vez que a ligação está direta e sem medidor, sendo o consumo cobrado através da média apurada.
Informa, ainda, aplicação de multa por parte da ré em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10518911, lavrado em seu desfavor e durante a existência da instalação direta, afirmando desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: 1 – Determinar que a ré regularize a medição e o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, procedendo com a instalação do medidor de consumo, no prazo de cinco dias; 2 – Determinar que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente ao TOI nº 10518911, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Ciente a parte autora de que deverá se manter adimplente com as faturas de consumo regularmente enviadas pela ré, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Intime-se o autor para juntar o seu documento de identificação oficial com foto (RG), no prazo de quinze dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/08/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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