TJRJ - 0026704-91.2009.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:20
Juntada de documento
-
16/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:39
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:45
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, por VANDA MARIA DA SILVA e MARGARETE DA SILVA GOMES e pela Auto Viação 1001 Ltda, respectivamente nos indexadores 706, 726 e 732.
Os dois últimos embargos alegam contradição entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que não teria ficado claro se o valor estipulado a título de danos morais seria para cada uma das autoras ou não.
Por sua vez, alegou a embargante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A que houve omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como da necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Apontou ainda a existência de contradição pela inexistência de solidariedade com a segurada e pela não aplicação de juros e correção.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão cartorária. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
No presente caso assistem razão em parte aos embargantes.
Inicialmente, corrijo o dispositivo no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o adequando à fundamentação, passando a constar que os danos extrapatrimoniais foram fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora.
No mais, diante do deferimento da liquidação extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, lhe defiro a gratuidade de justiça, bem como afasto a possibilidade de execução judicial do débito em seu desfavor, devendo o mesmo ser habilitado junto ao quadro geral de credores, com a suspensão da fluência de juros moratórios e não reclamação de correção monetária de quaisquer dividas passivas até que integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial, na forma do art. 18, alíneas d e f da Lei 6.024/74.
Por fim, a sentença não fixou qualquer responsabilidade solidária, apenas reconheceu o direito previsto em lei da parte autora em cobrar os valores diretamente da seguradora denunciada à lide, desde que respeitados os limites do contrato de seguro.
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração, para fixar os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, bem como para deferir o benefício da gratuidade de justiça à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, suspendendo as obrigações sucumbenciais.
No mais, em razão da liquidação extrajudicial, suspendo a fluência de juros moratórios e correção monetária da condenação em face da seguradora, até que integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial.
Outrossim, verifico a impossibilidade de cobrança judicial do débito diretamente à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, devendo o mesmo ser habilitado junto ao quadro geral de credores.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença prolatada.
Publique-se e intimem-se. -
30/07/2025 12:01
Conclusão
-
30/07/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2025 11:59
Juntada de documento
-
30/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:40
Juntada de petição
-
29/07/2025 19:45
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
16/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 12:34
Conclusão
-
16/07/2025 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:32
Remessa
-
23/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:53
Conclusão
-
15/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 14:02
Remessa
-
26/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/12/2020 15:13
Publicado Decisão em 05/07/2021
-
03/12/2020 15:13
Conclusão
-
03/12/2020 15:13
Decisão anterior
-
11/11/2020 17:04
Conclusão
-
11/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:36
Juntada de petição
-
24/08/2020 16:03
Entrega em carga/vista
-
13/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:05
Conclusão
-
13/08/2020 18:05
Publicado Despacho em 26/08/2020
-
10/12/2019 17:09
Publicado Decisão em 22/01/2020
-
10/12/2019 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2019 17:09
Conclusão
-
10/10/2019 17:40
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:08
Publicado Despacho em 11/09/2019
-
03/09/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 11:08
Conclusão
-
03/09/2019 11:06
Juntada de petição
-
03/07/2019 15:15
Despacho
-
02/07/2019 17:52
Conclusão
-
02/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:06
Audiência
-
11/04/2019 16:09
Outras Decisões
-
11/04/2019 16:09
Publicado Decisão em 02/05/2019
-
11/04/2019 16:09
Conclusão
-
11/04/2019 16:05
Juntada de petição
-
10/04/2019 12:21
Expedição de documento
-
28/02/2019 15:28
Conclusão
-
28/02/2019 15:28
Conclusão
-
28/02/2019 12:48
Expedição de documento
-
21/02/2019 17:59
Juntada de petição
-
18/02/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 15:48
Juntada de petição
-
04/02/2019 16:45
Publicado Despacho em 07/02/2019
-
04/02/2019 16:45
Conclusão
-
04/02/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:16
Publicado Despacho em 10/08/2018
-
18/07/2018 16:16
Conclusão
-
18/07/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 14:17
Juntada de petição
-
08/06/2016 17:20
Juntada de petição
-
02/03/2016 16:12
Juntada de petição
-
23/02/2016 12:31
Juntada de petição
-
19/02/2016 13:37
Juntada de petição
-
13/01/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 16:12
Publicado Despacho em 17/02/2016
-
13/01/2016 16:12
Conclusão
-
07/01/2016 14:01
Juntada de petição
-
28/10/2015 17:57
Juntada de petição
-
14/08/2015 13:15
Remessa
-
27/05/2015 15:00
Conclusão
-
27/05/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 15:00
Publicado Despacho em 04/08/2015
-
27/05/2015 14:56
Juntada de petição
-
20/05/2015 16:28
Juntada de petição
-
22/04/2015 12:24
Remessa
-
30/03/2015 16:25
Publicado Decisão em 07/04/2015
-
30/03/2015 16:25
Outras Decisões
-
30/03/2015 16:25
Conclusão
-
19/12/2014 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2014 15:49
Juntada de petição
-
29/09/2014 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 13:02
Juntada de petição
-
12/09/2014 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 16:04
Juntada de petição
-
23/05/2014 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 13:27
Reforma de decisão anterior
-
09/04/2014 13:27
Publicado Decisão em 24/04/2014
-
09/04/2014 13:27
Conclusão
-
16/10/2013 16:42
Juntada de petição
-
14/10/2013 18:27
Juntada de petição
-
02/10/2013 17:22
Decisão ou Despacho
-
11/09/2013 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2013 16:44
Documento
-
10/09/2013 16:26
Juntada de petição
-
28/08/2013 11:49
Conclusão
-
28/08/2013 11:49
Conclusão
-
26/08/2013 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2013 13:47
Expedição de documento
-
15/08/2013 13:05
Expedição de documento
-
15/08/2013 13:01
Expedição de documento
-
07/08/2013 18:41
Audiência
-
24/07/2013 15:03
Publicado Decisão em 14/08/2013
-
24/07/2013 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2013 15:03
Conclusão
-
29/01/2013 18:05
Juntada de petição
-
25/01/2013 17:20
Juntada de petição
-
07/01/2013 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2013 17:49
Conclusão
-
07/01/2013 17:49
Publicado Despacho em 14/01/2013
-
10/09/2012 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 14:04
Conclusão
-
15/03/2012 13:50
Juntada de petição
-
16/02/2012 14:40
Publicado Decisão em 28/02/2012
-
16/02/2012 14:40
Conclusão
-
16/02/2012 14:40
Outras Decisões
-
02/09/2011 17:59
Juntada de petição
-
04/08/2011 12:15
Entrega em carga/vista
-
20/07/2011 11:28
Conclusão
-
20/07/2011 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2011 11:28
Publicado Decisão em 29/07/2011
-
25/04/2011 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2011 13:57
Documento
-
15/03/2011 15:16
Expedição de documento
-
14/03/2011 15:14
Expedição de documento
-
14/03/2011 14:22
Audiência
-
28/02/2011 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2011 15:47
Publicado Despacho em 17/03/2011
-
28/02/2011 15:47
Conclusão
-
18/02/2011 19:08
Juntada de petição
-
12/01/2011 12:48
Publicado Decisão em 04/02/2011
-
12/01/2011 12:48
Conclusão
-
12/01/2011 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2010 12:21
Juntada de petição
-
24/06/2010 17:37
Publicado Despacho em 13/07/2010
-
24/06/2010 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2010 17:37
Conclusão
-
06/05/2010 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2010 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2010 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2010 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2010 11:46
Audiência
-
24/02/2010 15:57
Documento
-
14/01/2010 14:13
Expedição de documento
-
13/01/2010 16:30
Expedição de documento
-
07/01/2010 17:07
Expedição de documento
-
03/12/2009 15:06
Conclusão
-
03/12/2009 15:06
Outras Decisões
-
03/12/2009 15:06
Publicado Decisão em 26/01/2010
-
03/12/2009 15:05
Apensamento
-
26/11/2009 12:18
Conclusão
-
26/11/2009 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2009 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2009
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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