TJRJ - 0824986-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0824986-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ICARAI RÉU: JOSE CARLOS BAUER Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha requerido o recolhimento das custas ao final, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a alegada hipossuficiência financeira momentânea, conforme exige o § 6º do mesmo artigo.
Ressalta-se que a concessão de tais benefícios possui caráter excepcional, especialmente quando se trata de pessoa jurídica não filantrópica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exemplo do verbete n.º 121 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ, que dispõe: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Assim, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, bem como o pedido de parcelamento das custas processuais.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
31/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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