TJRJ - 0833210-55.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de UBIRAEMA PEREIRA MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:44
Homologada a Transação
-
05/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:51
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833210-55.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAEMA PEREIRA MENDONCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do TOI ora impugnado e seu PARCELAMENTO, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Determino, ainda, que, em razão do TOI impugnado e/ou seu parcelamento, a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como o fato de que A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4° do CPC/15, designo audiência de conciliação, na forma presencial, para o dia 04/02/2025 às 14:00 hs, na forma do artigo 334 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, caso o réu possua cadastro, ou pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC/15).
Nesse caso, se todas as partes informarem o desinteresse, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, §4º, I, CPC/15, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC/15).
Havendo, contudo, interesse do réu na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, I, CPC/15).
Faça-se constar do mandado de citação, ainda, a advertência de que a ausência injustificada do réu à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
Fica o autor intimado para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública e haja requerimento, nos termos do art. 186, §2° do CPC, intime-se-o por A.R.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
22/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824680-08.2023.8.19.0001
Damiao Irineu Freire
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 15:36
Processo nº 0821893-45.2024.8.19.0203
Marina de Oliveira Pereira Porto
American Airlines Inc
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 15:01
Processo nº 0818774-73.2024.8.19.0204
Regina Celia Ribeiro Macedo
Banco Master S.A.
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 15:09
Processo nº 0804372-61.2024.8.19.0050
Dalma Regina Aguiar Martins
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tamiris Araujo Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:22
Processo nº 0835533-12.2024.8.19.0205
Fabiene Proenca Natal de Assis
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Rubim Saulo Vaz do Nascimento Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:41