TJRJ - 0830062-06.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 19:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0830062-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA FERREIRA FRAGA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por NEIVA FERREIRA FRAGA em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS EPENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CONTRIB.
AP BRASIL.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que não possui relação jurídica com o réu e se insurge contra a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
A autora formulou os seguintes pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica, abstenção de novos descontos, não inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos do ID 156082974 a ID 156084208.
Na decisão ID 156459462 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação da parte ré.
A certidão ID 176556276 atesta que o réu não apresentou contestação.
Na decisão ID 192108415 o juízo decretou a revelia do réu.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão à autora.
Narra a autora que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", sem base na celebração de qualquer contrato, uma vez que desconhece a existência de relação jurídica com a parte ré.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
O réu ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos e de comprovar a legitimidade das cobranças questionadas na inicial.
Diante desse quadro, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial.
O dano moral está caracterizado in re ipsaem razão do transtorno gerado pela prática abusiva do réu e da privação de parte da renda mensal da autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Considerando a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora também deve ser acolhido, com fundamento no disposto no art. 42, (sec) único, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarara inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado na petição inicial; b)Condenaro réu a se abster de efetuar novos descontos intitulados "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92"no benefício previdenciário da autora, bem como a se abster de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão liminar ID 156459462. c)Condenaro réu a devolver à autora, em dobro, todas as quantias cobradas com base no contrato impugnado nestes autos, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, com correção monetária e juros legais de mora a partir de cada desconto indevido, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil; d) Condenaro réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
19/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830062-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA FERREIRA FRAGA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Decreto a revelia do réu, porque ele foi regularmente citado, mas não apresentou contestação (ID 176556276).
Intime-se a parte autora para dizer se possui outras provas para produzir, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:29
Decretada a revelia
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08/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830062-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA FERREIRA FRAGA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Defiro gratuidade de justiça à autora.
Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, porque os descontos reputados indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar (beneficio previdenciário da autora).
Ademais, a medida ora deferida é reversível.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no beneficio previdenciário da autora a título de "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada eventual ato de descumprimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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