TJRJ - 0825796-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0825796-15.2024.8.19.0001 AUTOR: INAI MARTINS RIBEIRO DE ANDRADE BRUNING RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Contra a sentença de ID 207347741, sobrevêm os aclaratórios de ID's 208992321 e 209080896, em que os embargantes, a pretexto de suprir omissão e aclarar contradição, insurgem-se quanto o mérito da condenação.
Contrarrazões aos ID's 210550789 e 210989480. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0825796-15.2024.8.19.0001 AUTOR: INAI MARTINS RIBEIRO DE ANDRADE BRUNING RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Tem-se demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória proposta por Inai Martins Ribeiro de Andrade Bruning em face de Book Play Comércio de Livros EIRELI EPPe PortoSeg S/A Crédito Financiamento e Investimentos.
Narra que, em julho de 2022, contratou assinatura do jornal “O Globo”.
Suspeita que, em razão do compartilhamento de dados armazenados pela segunda ré, a primeira enviou, em setembro do mesmo ano, proposta de assinatura de cursos online, do que teria declinado veemente.
Ocorre que, mesmo sem sua anuência, em outubro de 2022, foi cobrado o valor de R$ 1.194,00 (mil, cento e noventa e quatro reais), pago em débito automático vinculado à operação.
Procedeu, por isso mesmo, à reclamação perante a primeira ré, que, em um primeiro momento, suspendeu as cobranças.
Contudo, em fevereiro e abril de 2023, constatou novos débitos levados a efeito pela Book Play, no valor de R$2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e oito reais).
Solicitou, então, novamente, a sustação das cobranças.
Acrescenta que, mesmo após ter cancelado o cartão instrumento da fraude, as rés permaneceram imputando débitos contratuais em junho de 2023 e nos meses seguintes, visto que consignados em 12 (doze) parcelas.
Diante das inúmeras cobranças indevidas e das sucessivas reclamações, em dezembro de 2023, a PortoSeglhe informou que deveria quitar apenas as despesas do cartão de crédito, desconsiderando as que fossem objeto de contestação.
Contudo, os valores continuaram como débitos na fatura, com a incidência, inclusive, dos consectários da inadimplência.
Por fim, argumenta que, ao revés de receber uma resposta do pedido de cancelamento, em fevereiro de 2024, foi notificada de que seria inscrita nos cadastros restritivos de crédito.
Daí pleitear, em tutela de urgência, expedição de ofício ao SERASA para impedir/suspender a inscrição em cadastro restritivo de crédito até o julgamento desta demanda.
No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação contratual, e das cobranças a estas vinculadas, que perfazem o total de R$8.943,00 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais), bem como a repetição, em dobro, do valor que entende indevidamente cobrado.
Por fim, requer a condenação solidária das rés à indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída dos documentos de ID’s 105517736/105519583, 105515427/105517739 e 105515444/105517705.
Decisão de ID 108193013, deferitória da tutela de urgência.
Em ID 115948320, a ré PortoSeginformou o cumprimento da tutela.
Citada, a ré PortoSegapresentou contestação tempestiva ao ID 117264880, instruída de documentos.
Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade na condição de administradora de cartão de crédito.
Em acréscimo, pleiteia a tramitação do feito sob sigilo.
No mérito, sustenta que o cartão de crédito é apenas um meio de pagamento de modo que é responsabilidade do estabelecimento vendedor eventual estorno e cancelamento da despesa/entrega da mercadoria.
Afirma, por isso, não ter ingerência sobre o negócio jurídico firmado ente as partes; ou sequer conhecimento das cláusulas contratuais.
Aduz que, somente em novembro de 2023, a cliente entrou em contato consigo para informar o desconhecimento de relação com a Book Play, de forma que procedeu à contestação das compras a partir desta data.
Logo, argumenta a ausência de responsabilidade civil na espécie, porque nem sequer é possível identificar ato ilícito apto a gerar falha na prestação de serviço.
Rechaça, por isso, os danos morais pleiteados.
Após diversas diligências citatórias, a ré Book Playapresentou contestação ao ID 151012687, instruída de documentos.
Narra que o produto vendido consiste na utilização de um site que dá acesso a uma variedade de cursos, livros e videoaulas, e garante ao cliente o prazo de 7 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento.
Sucede que o produto foi anunciado por S.M.S. enviado para o número de telefone de titularidade da autora, e que esta, de bom grado, forneceu os dados e escolheu a forma de pagamento, concluindo a compra do produto.
Acrescenta que a autora acessou e utilizou os conteúdos da plataforma e que estava ciente das transações realizadas.
Afirma não ter havido pedido cancelamento e, por isso, defende o descabimento da repetição do indébito.
Como consequência, rechaça a existência de danos morais.
Réplica ao ID 159682687.
Manifestação das partes em provas aos ID’s 167610378, 167693098 e 168359797.
Decisão saneadora ao ID 172605863, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Concomitantemente, deferiu a inversão do ônus da prova, a juntada prova documental suplementar.
Determinou, inclusive, que a juntada, pelas rés, das transcrições das ligações referentes aos protocolos indicados na petição inicial.
Ao ID 174218215, a ré PortoSeg apresentou as transcrições.
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Intimada, a parte autora se manifestou acerca do acrescido ao ID 174594548 e 190138826. É o relatório.
DECIDO.
De saída, acerca do meio instrutório pleiteado ao ID 174218215, reitero a impertinência do depoimento pessoal da autora, considerando que fato pode ser – e efetivamente foi – atestado por meio de prova documental.
Nada, pois, a reconsiderar.
Pendente de solução o requerimento da ré para a concessão de segredo de justiça, aproveito para, em tempo, indeferi-lo.
Na espécie, não se verifica a necessidade de proteção concreta dos dados apta a justificar a exceção à publicidade dos atos processuais, à luz do artigo 189 do Código de Processo Civil.
O feito está apto para julgamento.
A questão controvertida reside existência de falha na prestação do serviço considerando as operações de débito/compra não reconhecidas.
Observo que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, trata-se de dívida não reconhecida pelo consumidor, de modo que é das demandas o ônus da prova acerca da legitimidade dos valores cobrados, bem como da própria relação jurídica de direito material, nos exatos termos dos artigos 14, §3º, incisos I e II do CDC, e 373, II do CPC.
A ré Book Play,em princípio, descreveu a contratação com a parte autora, de forma genérica.
Apesar destas alegações, entendo que lhe cabia comprovar de forma cabal a contratação e a origem do débito.
E, no caso, elanão apresenta qualquer contrato, ainda que eletrônico.
Não indica nem mesmo quais dados foram solicitados e incluídos no momento da contratação ou quais procedimentos de segurança foram providenciados.
As telas sistêmicas colacionadas apenas demonstram que o cartão foi de fato utilizado para concluir o pagamento, sem indicativo do produto oferecido e das sucessivas renovações que apontam as faturas acostadas pela autora.
Note-se que a ré se limitou a dizer que a contratação se deu de forma digital; porém, nem sequer trouxe qualquer prova dos procedimentos que garantem a confiabilidade da contratação eletrônica.
No mais, não se pode compelir a autora a produzir prova negativa, ou seja, de que não celebrou o referido contrato, na medida em que se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte.
Concluo, pois, que a ré Book Playnão se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Não demonstrou a existência da relação contratual aqui discutida, nem legitimidade da dívida impugnada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJRJ, in verbis: “0038066-53.2014.8.19.0002 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESENTE.
Autora afirma ter contratado empréstimo consignado com o Banco Pan por intermédio das demais rés que figuram no polo passivo de forma diversa da pactuada, o que lhe acarretou prejuízos e sem êxito quanto ao pedido de cancelamento.
Requer cancelamento do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.
A sentença julga improcedentes os pedidos.
Apelo autoral requer a nulidade da sentença.
Fundamenta necessidade de perícia e que impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição bancária.
Autora informa que não há mais provas a produzir, o que afasta a pretensão de nulidade.
Banco Pan que em contestação e contrarrazões aponta a licitude do contrato o que atrai a tese fixada pelo STJ no tema 1061.
Sentença anulada eis que em dissonância com a tese fixada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Processo maduro para julgamento.
Artigo 1013, § 3º do CPC.
Contratação não comprovada.
Assinatura impugnada.
Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Cancelamento do contrato com devolução dos valores.
Condenação solidária das rés.
Dano moral configurado.
Recurso provido.” Quanto à responsabilidade da ré Porto Seg, contudo, não deve ser adotado o mesmo entendimento.
Apesar de devidamente notificada do desconhecimento das compras (ID 105515439), e iniciado o procedimento de contestação, solicitou à parte autora a devida instrução da reclamação, conforme e-mailde 10/11/2023.
Contudo, diante da inércia da solicitante, encerrou, em 12/11/2023, a contestação da despesa e o respectivo protocolo, justamente porque a parte autora não enviou os documentos necessários à análise.
As provas constantes nos autos infirmam a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que a instituição financeira não informou a conclusão do processo, e que ainda assim teria, indevidamente, cobrado as despesas e notificado a iminente inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Na hipótese, aplica-se a literalidade do que prevê parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verificada a culpa exclusiva da parte autora que, deliberadamente, obstou a conclusão do procedimento de contestação.
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com razão a Porto Seg, que, na espécie, agiu no exercício regular do direito que lhe cabia, diante da inadimplência constatada e ausência de prosseguimento da contestação do débito.
No que toca ao dano moral, o caso em exame demonstra que, apesar da conduta ilícita da ré Book Play, não se evidencia justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto não atingidos bens personalíssimos da autora.
A corroborar: “0082705-72.2022.8.19.0004 – APELAÇÃO – Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Compras não reconhecidas no cartão de crédito.
Sentença de procedência dos pedidos.
Desconstituição dos lançamentos impugnados sob pena de multa única, restituição do indébito e dano moral de R$ 5.000,00. 1.
Compras não reconhecidas, no total de quatro lançamentos em parcelas, que foram impugnadas administrativamente, sem sucesso. 1.2.
Defesa e tese recursal calcadas na utilização de cartão com chip e inserção de senha.
Compras realizadas na plataforma 'Mercado Livre', que é vinculada ao 'Mercado Pago'.
Operação de caráter exclusivamente virtual. 2.
Ausência de prova, pela parte ré, de que as transações tenham sido firmadas com a anuência da apelada.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Súmula 479 do STJ.
Precedente da mesma Corte Cidadã. (Agravo em Recurso Especial nº 2.238.150 - SP 2022/0342301-8 Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Decisão de 17/03/2023). 3.
Multa única, aplicada no patamar de 200% sobre cada cobrança indevida, que se afasta.
Cumprimento da obrigação de fazer (desconstituição dos lançamentos impugnados) que requer fixação de prazo, a teor do art. 537 do CPC. 4.
Dano moral não configurado.
Exclusão que se impõe.
Ausência de privação do produto, eis que as faturas foram pontualmente pagas por débito em conta corrente.
Parte autora que não pugnou pelo cancelamento do contrato, mesmo diante do ocorrido.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ................................................................................................ 0801736-98.2022.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 02/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Alegação de desconhecimento de compra realizada por meio de cartão de crédito.
Pretensão de cancelamento do cartão e reparação por dano moral.
Falta de diligência do consumidor na guarda e sigilo de suas informações bancárias não constitutiva de condição absoluta para efetivação das transações.
Falha na prestação dos serviços do réu.
Deficiência na segurança das operações.
Demonstração de que as compras foram realizadas, presencialmente, mediante utilização cartão de crédito nunca recebido pelo autor.
Fraude.
Fortuito interno.
Enunciado nº 479, da Súmula do STJ.
Dano moral não caracterizado.
Cobrança indevida insuficiente à configuração de lesão de caráter imaterial.
Aplicação do enunciado nº 230, da Súmula de Jurisprudência desse Tribunal.
Recurso parcialmente provido”.
Diga-se, em tempo, que não houve demonstração da afirmada negativação ou consequência mais gravosa.
Nos termos do enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ, transponível por analogia, a“[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: i)confirmar a tutela de urgência; ii)declarara inexistência da relação jurídica e da dívida impugnada; iii)condenar a ré Book Playa restituir, na forma simples (nos termos do enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ), os valores indevidamente despendidos pela autora, no montante de R$ 8.943,00 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada desembolso, conforme enunciado sumular nº 331 desta Corte.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.-E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido devidos ao patrono da contraparte.
Para a autora, o benefício econômico consiste nos valores a serem restituídos; para a ré Book Play, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais; para a ré PagSego valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0825796-15.2024.8.19.0001 AUTOR: INAI MARTINS RIBEIRO DE ANDRADE BRUNING RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O À parte autora para se manifestar sobre as alegações de documentos apresentados pela primeira ré no ID 177990839, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade das contestações.
Ao autor. -
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2024 08:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 07:41
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:01
Desapensado do processo 0821383-56.2024.8.19.0001
-
07/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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