TJRJ - 0954107-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:57
Expedição de Informações.
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11/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954107-24.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA ZIMBARDI LOMBARDI IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por Presidente da Comissão do Certame CPNU da Fundação CESGRANRIO.
Destaca-se que o presente writ visa impugnar atos praticados pela Comissão do Certame CPNU, cujo edital foi elaborado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, do Governo Federal.
Assim sendo, a competência originária para processar e julgar o presentemandamusé absoluta da Justiça Federal, conforme o disposto no artigo 109, I, da Constituição da República Federativa Brasileira, in verbis: “Art.109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I-as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Destaca-se, ainda, que aLei n. 6956, de 13 de janeiro de 2015, ao dispor sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, atribuiu aos juízos das Varas de Fazenda Pública a seguinte competência: “Art. 44.
Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; III - habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; IV - mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; V - ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas; VI - causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal; VII - justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais; VIII - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por município, ou entidades por eles controladas.”(destaquei) Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a que couber por distribuição.
Diante da incompatibilidade de sistema com o PJE, lance-se a presente decisão como sentença na forma do ato normativo n. 8/22, artigo 2o, §1o.
Trasladem-se as peças.
Dê-se baixa e encaminhe-se, COM URGÊNCIA, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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