TJRJ - 0824425-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824425-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: JULIETA MARON MACHADO DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por JULIETA MARON MACHADO DE FREITAS em face do e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que seja desbloqueado o seu salário, bem como o Réu se abstenha de reter o salário de forma parcial ou integral.
Como causa de pedir alegou a Autora que o Réu bloqueou o seu salário no valor de R$ 4.578,60, e debitou valores referentes a juros de mora da fatura do cartão de crédito vencida em 18.08.24, contudo, em nenhum momento a Autora autorizou o débito automático para pagamento das faturas, cuja vencida em julho de 2024 foi no valor de R$ 3.834,74, e em agosto foi no valor de e R$ 7.099,80.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 143945201 e seguintes.
Petição da Autora (ID 147092211), retificando a inicial e juntando documentos.
Decisão (ID 153021381), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 157265248), afirmando o Réu de forma genérica que não houve ato ilícito e que os problemas enfrentados não justificam reparação por danos morais, pois o fato descrito pela Autora não se traduz em efetiva lesão à sua honra ou à sua reputação a ponto de configurar em lesão traduzível em dano moral, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 157267803 e seguintes.
Certidão (ID 157267803), informando que as partes não se manifestaram em provas. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria cinge-se à análise da regularidade dos descontos em conta corrente referente ao pagamento automático da fatura do cartão de crédito, fatos que consumiam integralmente o salário da Autora.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive, EM PARTE o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu.
No caso em tela a Autora somente possui o direito de não ter bloqueado o seu salário integral, contudo, o Réu pode reter somente 30% do salário da Autora.
O Réu em sua contestação genérica sequer se deu ao trabalho de impugnar a retenção total do salário da Autora para o pagamento da dívida relativa ao cartão de crédito, contudo, impugnou o dano moral que não foi postulado pela Autora em sua inicial.
Da análise dos extratos bancários (ID147092236 e ID147094785), e dos comprovantes de pagamentos (ID147092233 e ID147094776), evidenciam o comprometimento dos recursos essenciais para a sobrevivência da Autora, justificando-se a necessidade de impedir a continuidade da retenção total do salário da consumidora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retenção de valores em conta corrente utilizada para recebimento de salário não pode exceder 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, visando à preservação do mínimo existencial e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, não é lícita a retenção de valores que superem o percentual de 30 % (trinta por cento) dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Confira-se: 0040277-84.2022.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE.
VALOR DESCONTADO CONSUME O TOTAL DA CONTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITANDO DESCONTOS SUPERIORES A 30%.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação cível interposta pela parte Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de retirada da fatura do cartão de crédito do débito automático disponibilizando o pagamento através de boleto bancário e limitar a 30 % o desconto do valor do cheque especial nos vencimentos líquidos do autor II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do desconto automático em conta corrente para pagamento da fatura do cheque especial e do cartão de crédito, em caso de inadimplemento, retendo 100 % do salário do corres III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retenção de valores em conta corrente utilizada para recebimento de salário não pode exceder 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, visando à preservação do mínimo existencial e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O banco não produziu provas capazes de afastar a presunção de ilegalidade da retenção excessiva, que afastasse o direito ao limite estabelecido pela Lei 14.181/21 (art. 104A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) Diante do flagrante ilegalidade da conduta da instituição financeira, a sentença deve ser mantida, vedando-se a retenção abusiva.
IV.
DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 05/06/2025 - Data de Publicação: 11/06/2025 (*) Diante dos fatos e fundamentos acima, somente parte do pedido de cunho obrigacional merece ser acolhido, para que o Réu seja impedido de realizar novos bloqueios integrais na conta da Autora, sendo certo que tal fato não lhe retira o direito de reter no máximo 30% (trinta por cento), sobre os ganhos da Autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para OBRIGAR o Réu a reter somente 30% (trinta por cento), sobre os ganhos da Autora, sob pena de multa mensal que fixo no triplo do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
As partes arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 86 do NCPC, devendo a Autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do Réu, e cabendo ao Réu efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte Autora, cujo valor FIXO em R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se ainda o disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da Autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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