TJRJ - 0810923-58.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810923-58.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNEIA MOTA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
A princípio, a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pela parte basta para que o benefício da gratuidade judiciária lhe seja concedido (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, trata-se de presunção de relativa a qual admite prova em contrário.
In casu, considerando os documentos juntados na inicial (id. 84624384), foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Nesse contexto, ao impugnar o benefício deferido à parte autora, o impugnante atraiu para si o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado (art. 373, II do CPC).
Isso posto, não tendo os réus juntado aos autos provas da condição financeira que reputa à autora, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da contratação (art. 373, §§ 1º e 2º do CPC).
Por tais fundamentos, chamo o feito à ordem para fixar como ponto controvertido a adesão pela autora aos contratos questionados na inicial, cujo ônus probatório incumbe aos réus.
Tendo em vista que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado, venham as alegações finais.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE DE LIMA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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