TJRJ - 0811796-64.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            24/09/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 01:19 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811796-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DOS SANTOS AMARAL RÉU: MERCADO PAGO Defiro gratuidade de justiça.
 
 Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, ou seja, a urgência e a probabilidade do direito alegado.
 
 Com efeito, a Constituição Federal assegura uma especial proteção ao nome da pessoa, de modo que a inclusão do nome da parte autora no cadastro desabonador sem a legítima justificativa possui o condão de violar esse direito fundamental. É evidente que a análise processual neste momento é pautada em juízo não exauriente, mesmo porque a parte autora não possui meios de comprovar a ilegalidade do apontamento, cuja prova cabe ao responsável pela ordem de inscrição.
 
 Assim, havendo a devida comprovação da legalidade e legitimidade do apontamento no banco de dados, a medida será revertida e com as sanções próprias previstas no ordenamento em desfavor do demandante.
 
 Mas, neste momento, tanto a urgência quanto a probabilidade estão presentes, o que autoriza o acolhimento do requerimento da parte autora.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato objeto deste processo.
 
 Oficie-se para cumprimento desta decisão.
 
 Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para ciência da presente decisão.
 
 SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            13/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2025 11:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 09:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/06/2025 09:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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