TJRJ - 0819753-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819753-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que requer como pedido de tutela de urgência a abstenção de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O autor requer a procedência da ação objetivando adeclaração de inexistência de negócio jurídico e de débito em relação aos descontos realizados, o cancelamento do contrato e do desconto do valor informado na exordial, a restituição da quantia debitada do benefício previdenciário da parte autora, a exibição do contrato de empréstimo e a condenação em danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, a alegação da ré se confunde com o mérito da causa e deve ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face das rés, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo às partes rés o prazo de 15 dias para juntarem aos autos os documentos que entenderem necessários para a sua defesa.
Esclareçam os réus, no prazo de 05 dias, quanto à manutenção no desinteresse da realização de prova pericial.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA - CPF: *00.***.*77-07 (AUTOR).
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20/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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