TJRJ - 0806671-10.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806671-10.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR FIGUEIRA NETO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA 1.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2.
Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas. 3.
Recolhida as custas, expeça-se ofício ao SERASA conforme requerido no Id. 161980720.
NITERÓI, 29 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:15
Outras Decisões
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14/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIGIA MAGALHAES RAMOS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGIA MAGALHAES RAMOS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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