TJRJ - 0803506-69.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Maria Cristina de Brito Lima
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0803506-69.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: VERA LUCIA GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) APELANTE: VERA LUCIA GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORA APOSENTADA.
 
 CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II.
 
 CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
 
 APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 LEI Nº 11.738/2008.
 
 DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BASE.
 
 OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Servidora aposentada, ocupante do cargo de professora docente II, com carga horária de 22 horas semanais, pleiteia a complementação de sua remuneração ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária. 2.
 
 Sentença de parcial procedência, reconhecendo em parte o direito postulado, com restrição aos reflexos sobre verbas acessórias.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Aplicabilidade da Lei do Piso Nacional do Magistério a servidores aposentados do quadro do magistério estadual, vinculados à carreira educacional e sujeitos às mesmas regras de vencimento e progressão dos docentes em atividade. 4.
 
 Possibilidade de extensão do direito à complementação proporcional do vencimento base, observada a carga horária exercida no momento da aposentadoria, bem como a incidência de reflexos nas vantagens pessoais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 A Lei nº 11.738/2008 fixou o piso nacional como vencimento mínimo para profissionais do magistério público da educação básica, sendo admitida a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho. 6.
 
 O STF, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional como vencimento base da carreira do magistério, aplicável inclusive aos inativos, desde que garantida a paridade. 7.
 
 A autora demonstrou que sua carga horária era de 22 horas semanais, sendo cabível o cálculo proporcional ao piso nacional do magistério, com base na jornada máxima de 40 horas. 8.
 
 A aplicação do interstício de 12% entre as referências salariais, conforme legislação estadual, deve ser observada no cálculo do vencimento base adequado. 9.
 
 Os reflexos das diferenças sobre as demais parcelas vinculadas ao vencimento básico devem ser reconhecidos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 10.
 
 Apelação da parte autora parcialmente provida para ampliar a condenação, reconhecendo a incidência dos reflexos da diferença proporcional ao piso nacional do magistério sobre as demais verbas acessórias, observando-se o interstício de 12% entre referências, nos termos da fundamentação.
 
 Tese de julgamento: "É devida a complementação do vencimento base de servidora aposentada integrante da carreira do magistério estadual, no cargo de assistente educacional, para adequação proporcional ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com observância do interstício de 12% entre referências e reflexos nas verbas acessórias vinculadas ao vencimento." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 5.539/2009.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, REsp 1.803.528/RS; TJRJ, APEL 0801736-66.2021.8.19.0001; APEL 0026477-92.2022.8.19.0001.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar os Réus, ora Apelados, a: (i) ATUALIZAREM o vencimento base da parte autora de acordo com o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho quando de sua aposentadoria (22h), aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1 e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; (ii) PAGAREM as diferenças sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, tendo como índice o IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema nº 905/STJ) e até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir a taxa Selic, na forma do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) PAGAREM honorários de sucumbência, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
 
 Merece também ser observado o Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ2, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, tendo em vista tratar-se de servidora aposentada.
 
 Sem despesas processuais, ante a isenção legal do Réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
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                                            15/05/2025 14:13 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            30/04/2025 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 18:41 Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCristinaBLima 
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                                            30/04/2025 16:41 Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCristinaBLima -> 1VPSEC 
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                                            30/04/2025 16:41 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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