TJRJ - 0826338-58.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0826338-58.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIRDAVAN FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação indenizatória, proposta objetivando indenização por danos morais em razão de uma cobrançaindevida.
O réumanifestou-se requerendo a expedição de ofício ao INSS para que traga aos autos quantos descontos foram realizados pelo réu na conta do autor desde 2020(ID 99540437).
Verificoa presença das condições da ação, estando as partes regularmente representadas.
Assim, saneio o feito e fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança.
De início, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Por certo que a questão se confunde com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença.
Quanto ao pleito do réu, DEFIRO a expedição de ofício conforme requerido no ID 99540437.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os três últimos extratos bancários completos em que constam os descontos realizados pela parte ré, indicando expressamente o período a que se referem.
Os documentos devem estar legíveis e possibilitar a análise clara da movimentação financeira e da identificação dos lançamentos questionados.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0826338-58.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIRDAVAN FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Intime-se a parte autora em réplica; 2) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 3) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:53
Expedição de Informações.
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01/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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