TJRJ - 0805830-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805830-18.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ARTUR JACUTINGO REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 162546817.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência do alegado débito; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 119720951.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ARTUR JACUTINGO - CPF: *21.***.*33-20 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882466-39.2025.8.19.0001
Vanderson Camilo Chane
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 17:39
Processo nº 0882241-19.2025.8.19.0001
Ida Maria Soares de Araujo
Viacao Verdun S/A
Advogado: Janio Ramalho Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 22:40
Processo nº 0296536-18.2022.8.19.0001
Carlos Henrique Gotlib
Waldemar Gotlib
Advogado: Benina Alli Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 00:00
Processo nº 0812552-79.2025.8.19.0002
Condominio do Edificio Icarai
Espolio de Zenilda Moreira Pecanha
Advogado: Igor Verissimo Campos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 14:09
Processo nº 0026103-82.2009.8.19.0209
Diego da Cunha Rodrigues
Carla da Silva Fraguito Fontes
Advogado: Gleice Aparecida Santarem de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00