TJRJ - 0844527-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:01
Outras Decisões
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17/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO SILVA BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:01
Outras Decisões
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19/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844527-11.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SILVA BRASIL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para que a ré seja intimada a autorizar e custear integralmente as sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial destinadas à filha do autor, Sophia Rabello Rosa Brasil, junto aos profissionais por ele indicados.
O autor afirma ser titular de plano de saúde fornecido por intermédio de seu empregador, tendo a menor Sophia como dependente.
Alega que, desde 2022, a menor realiza tratamento psiquiátrico semanal e individual.
No entanto, as terapias deixaram de ser reembolsadas pela ré desde o início do presente ano.
Intimada, a ré não se manifestou. É a síntese do necessário.
DECIDO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e da Súmula 608 do STJ.
Conforme previsto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os relatórios médicos acostados aos autos não contêm expressa indicação de urgência ou emergência (IDs 214996366, 214996368, 214996369).
Ademais, não há comprovação da negativa de autorização para a realização das terapias por parte da ré, tampouco da inexistência de profissionais na rede credenciada da requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando os termos do Aviso TJ/COMAQ n. 5/2025 e o Ato Executivo n. 139/2025 que autoriza a remessa de processos com competência em Saúde Privada ao Núcleo de Justiça 4.0, independentemente de requerimento ou anuência das partes (Resolução OE n. 6/2024, art. 5º, (sec)(sec) 1º e 2º e Ato Normativo TJ n. 18/2025, art 13, caput, parte final), REMETAM-SE os autos ao 7º Núcleo de justiça 4.0, independentemente de intimação das partes.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido de tutela antecipada, manifeste-se a parte ré em 3 dias, após voltem.
Intime-se pelo OJA de plantão. -
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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