TJRJ - 0182325-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DANILLO RAFAEL DE SOUSA MACÊDO ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente identificados na inicial.
Sustenta o demandante, em resumo, que foi vítima de golpe financeiro com a participação do réu, em conluio com uma terceira empresa; que o réu depositou em sua conta corrente a quantia de R$ 46.340,14, sendo certo que o fato aqui narrado é objeto do processo principal em apenso (processo 0105588-90.2020.8.19.0001); que não assinou qualquer documento solicitando empréstimo ao réu; que não recebeu o original do contrato; que a apresentação do documento é indispensável a fim de apurar a origem da fraude.
Enfim, requer seja o réu compelido a exibir o contrato impugnado.
A inicial veio acompanhada de documentos (indexadores 007 a 012).
Instado a justificar o interesse no prosseguimento do feito (index 019) por publicação na pessoa de seu patrono (index 020), o demandante permaneceu silente (index 021).
Relatei.
Passo a decidir.
No curso do feito o réu juntou o contrato requerido pelo autor nos autos do processo em apenso, juntamente com a contestação (index 142 - apenso).
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (index 019) por publicação na pessoa de seu patrono (index 020) o autor permaneceu inerte conforme certidão de index 021.
Com efeito, com a exibição do documento requerido, fato superveniente, a presente ação perdeu o objeto, restando apenas a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/08/2025 00:00
Intimação
DANILLO RAFAEL DE SOUSA MACÊDO ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente identificados na inicial.
Sustenta o demandante, em resumo, que foi vítima de golpe financeiro com a participação do réu, em conluio com uma terceira empresa; que o réu depositou em sua conta corrente a quantia de R$ 46.340,14, sendo certo que o fato aqui narrado é objeto do processo principal em apenso (processo 0105588-90.2020.8.19.0001); que não assinou qualquer documento solicitando empréstimo ao réu; que não recebeu o original do contrato; que a apresentação do documento é indispensável a fim de apurar a origem da fraude.
Enfim, requer seja o réu compelido a exibir o contrato impugnado.
A inicial veio acompanhada de documentos (indexadores 007 a 012).
Instado a justificar o interesse no prosseguimento do feito (index 019) por publicação na pessoa de seu patrono (index 020), o demandante permaneceu silente (index 021).
Relatei.
Passo a decidir.
No curso do feito o réu juntou o contrato requerido pelo autor nos autos do processo em apenso, juntamente com a contestação (index 142 - apenso).
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (index 019) por publicação na pessoa de seu patrono (index 020) o autor permaneceu inerte conforme certidão de index 021.
Com efeito, com a exibição do documento requerido, fato superveniente, a presente ação perdeu o objeto, restando apenas a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/06/2025 18:03
Conclusão
-
24/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:55
Conclusão
-
04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:25
Apensamento
-
05/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:56
Conclusão
-
05/02/2025 13:54
Juntada de documento
-
17/12/2024 11:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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