TJRJ - 0810689-51.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810689-51.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma a parte Autora, idoso de 90 anos de idade, portador de diabetes em uso de insulina, hipertenso, portador de aterosclerose grave com 70-75% de obstrução femoropoplítea.
No momento, com úlcera grave que acomete a região antero-lateral da perna distal, tornozelo e pé direitos. necessitando de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, conforme se extrai de laudo médico anexado.
Conforme laudo anexado no índice 89151448, a lesão apresenta granulação esparsa, com tecido desvitalizado e debris na periferia, drenando secreção moderada.
Também tem história de amputação distal no antepé (incluindo hálux) direito.
O paciente tem, na sua história clínica, tratamentos seriados com antibióticos sem, no entanto, apresentar melhora.
Possui programação para tratamento cirúrgico com DESBRIDAMENTO cuja finalidade é a limpeza do tecido inviável e redução da carga BACTERIANA no leito das feridas.
Tendo como base estas evidências, o seu médico assistente, Dr Andre A Soares, indica sessões de oxigenoterapia hiperbárica e curativos regulares, com o objetivo primário de melhorar as condições fisiometabólicas locais e sistêmicas, auxiliar no controle bacteriano e modular o processo inflamatório a fim de viabilizar as fases cicatriciais e, assim, possibilidade de resolução do quadro.
Requer a concessão da tutela de urgência, considerando a urgência do provimento e a prerrogativa legal de prazo em dobro concedida à Fazenda Pública para contestar a demanda, conforme previsão no art. 183 do CPC, determinando que os réus forneçam ao autor o tratamento pleiteado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento , além das penas cominadas para o crime de desobediência, e que a tutela antecipada se torne definitiva ao fim da presente demanda, como o SUS não fornece o tratamento, requer o bloqueio da quantia necessária ao pagamento do mesmo , conforme se constata no orçamento anexo, do valor de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) No índice 89465667 foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização do tratamento pretendido.
Regularmente citado e intimado, o Município ofereceu contestação, índice 91083797, alegando a insegurança trazida com a imposição de tratamentos individualizados que comprometem a continuidade do serviço.
Regularmente citado e intimado, o Estado ofereceu contestação, índice 91955863, alegando a impossibilidade de condenação do estado a fornecer tratamento diverso do padronizado pelo SUS; informa que o Estado do Rio de Janeiro não possui em sua rede de hospitais públicos qualquer unidade que disponha de câmara hiperbárica, equipamento necessário para o tratamento em questão.
Nesse sentido, a determinação do fornecimento do tratamento em câmara hiperbárica implica o seu custeio pelos cofres do Estado na rede particular configurando grave lesão à isonomia, bem como atenta contra o princípio do mínimo existencial.
Aduz ainda ausência de prova da necessidade do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica.
Tratamento não incorporado pelo Ministério da Saúde. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As alegações dos réus não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais.
Se assim o fosse, os réus restariam incólume a todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus.
O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mérito, é digna de amparo a pretensão deduzida pela parte autora, tendo a mesma comprovado a patologia e a necessidade do tratamento, com laudo médico, requisição de médico do SUS e fotos da lesão que comprovam a gravidade da doença.
No presente a caso, cabe ressaltar de plano que o E.
STJ, no julgamento do Resp. n. 1.657.156 estabelece que para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1.
Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.
Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; 3.
Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Enfatiza-se que o laudo/receita médica acostado aos autos está de acordo com o preceituado pelo E.
STJ, uma vez que esclarece a necessidade insubstituível, bem como o devido registro na ANVISA da medicação pleiteada.
Restando, ainda, comprovada a ausência de recursos econômicos da parte autora para aquisição do tratamento necessários para sua saúde, conforme provas dos autos, outro caminho não resta a não ser o acolhimento do pedido.
Efetivamente, o direito à saúde é garantido constitucionalmente ex vi do disposto no artigo art. 196, CF, que assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida.
Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno os Réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 87, (sec)(sec) 1º e 2º do Código de Processo Civil, que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá ser adotada, como índice de correção e juros, a taxa SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da EC 113/2021.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, (sec) 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0810689-51.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se a decisão monocrática de id. 204961322.
NOVA FRIBURGO, 29 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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