TJRJ - 0830973-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830973-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LANZILLOTTI PEREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ITAU UNIBANCO S.A LEONARDO LANZILLOTI PEREIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e UNIMED FERJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que em 18 de junho de 2020, sua genitora, Sra.
Marli Lanzillotti Pereira, portadora de plano de saúde contratado com a primeira ré, foi internada no hospital gerido por esta última para tratamento de quadro de descompensação cardíaca, tendo sido posteriormente transferida para a unidade de terapia intensiva em razão do agravamento do quadro clínico e de comorbidades preexistentes, notadamente cardiopatia grave que a submetera, anos antes, à cirurgia cardíaca.
Narra que, em 24 de junho de 2020, quando se encontrava no trabalho, recebeu ligação telefônica de número sem identificação, na qual pessoa que se identificou como "Dr.
Mário", médico do hospital da primeira ré, informou-lhe que o estado de saúde de sua genitora havia se agravado, tornando necessária a realização de procedimento médico de urgência para debelar processo de falência múltipla de órgãos provocado por infecção que atingira a corrente sanguínea da paciente.
Informa que o suposto médico demonstrou pleno conhecimento dos dados da paciente, tais como leito ocupado, andar, setor da internação, quadro clínico, histórico de saúde e procedimentos executados, fornecendo informações verídicas que correspondiam à realidade dos fatos, bem como dispunha de dados pessoais do autor, incluindo números de telefone residencial e celular fornecidos exclusivamente à primeira ré por ocasião da internação.
Alega que o "Dr.
Mário" informou que o procedimento não era coberto pelo plano de saúde, sendo necessária transferência urgente no valor de R$ 6.970,00 para conta bancária na segunda ré, Agência 4310, conta 0013369-1, de titularidade de "Dr.
Wellington", preposto de clínica que trabalhava em parceria com a primeira ré e seria responsável pela execução do procedimento.
Aduz que, diante do grave estado da paciente internada na UTI e pressionado pela informação de que a solução estaria em suas mãos, sem conseguir contatar a primeira ré ou o médico particular de sua genitora, procedeu rapidamente ao depósito do valor requerido, uma vez que os fatos foram apresentados com narrativa calcada em dados verdadeiros e sensíveis, de acesso restrito.
Narra que, na tarde do mesmo dia, um de seus irmãos dirigiu-se ao hospital para verificar melhora no estado de saúde da genitora após a suposta intervenção, ocasião em que as enfermeiras presentes informaram que não existia qualquer procedimento e que se tratava de fraude.
Sustenta que, imediatamente, contatou a segunda ré, informou a fraude e solicitou o cancelamento da transferência entre contas, tendo sido orientado a abrir boletim de ocorrência para instruir o pedido de bloqueio do valor, sendo informado por preposta da segunda ré que não havia motivo para preocupação, já que a conta destinatária fora aberta há tempos na agência, fato incomum nas fraudes.
Alega que contatou sem sucesso a administração/ouvidoria da primeira ré, que se limitou a alegar irresponsabilidade quanto ao ocorrido, transferindo integralmente ao autor a responsabilidade pela quebra de segurança dos dados que deveria guardar, bem como que a segunda ré, apesar de notificada quando ainda era possível reverter o ocorrido, nada fez para evitar o levantamento da quantia, procedendo posteriormente ao encerramento da conta.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.970,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a condenação e juros de mora desde a citação.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 50002043/50002929.
A segunda ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação, com os documentos de ids. 61155000/61154997, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que serviu apenas como interveniente de pagamento para fazer valer a vontade do autor que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na inicial, requerendo denunciação da lide de Wellington Pereira da Silva, beneficiário da quantia contestada.
No mérito, sustentou que o autor colaborou para a concretização do evento danoso, tendo entregue espontaneamente cartão e senha para terceiros, sendo o dano decorrente de ato ilícito praticado por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço e configurando-se culpa exclusiva do consumidor.
Alegou que a transferência foi efetuada regularmente pelo próprio autor, mediante acesso ao mobile (app), com digitação de senha pessoal e intransferível e validação do token, não podendo o banco suspeitar de toda e qualquer transação realizada por seus clientes.
Aduziu que realiza diversas campanhas para informar e conscientizar seus clientes sobre fraudes, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência do pedido.
Contestação da primeira ré, com documentos em ids. 62576222/ 62576226, afirmando que não realiza em hipótese alguma contato telefônico com beneficiário para pedir pagamento de qualquer procedimento médico, sendo ausente de verossimilhança as alegações autorais, uma vez que a mãe do autor foi internada com cobertura pelo plano de saúde, não fazendo sentido qualquer pedido de pagamento de despesas médicas.
Sustenta que o pagamento foi realizado em favor de pessoa física, demonstrando falta de cuidado do autor, que deveria ter questionado o pedido e se precavido entrando em contato diretamente com o hospital.
Alega que não há nexo de causalidade entre o conhecimento dos dados da paciente e o hospital, podendo tais informações ter sido obtidas através de redes sociais, meios eletrônicos ou transmitidas a familiares e conhecidos.
Informa que, visando proteger seus beneficiários, passou a colocar avisos nas instalações internas dos hospitais alertando sobre trotes telefônicos, requerendo que o beneficiário entre em contato com a ouvidoria para noticiar o fato, constando aviso no hospital onde a mãe do autor encontrava-se internada.
Aduziu que a autora assinou contrato de prestação de serviço que contém, no item 20, informação clara sobre fraudes, alertando que o nosocômio não condiciona a realização de procedimento ao respectivo pagamento e não efetua cobranças por telefone.
Requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica em id. 85647072.
A UNIMED FERJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em id. 110142133, alegando ter adquirido a carteira de clientes da primeira ré, requereu sua inclusão no polo passivo.
Por decisão saneadora proferida em id. 148306988, foi deferida a inclusão da Unimed FERJ no polo passivo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo réu e o requerimento de denunciação da lide.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, que insistiu na produção de provas, notadamente expedição de ofício para a Vivo visando ao fornecimento das ligações recebidas no mês de junho de 2020 na linha celular 997314818 e histórico da conta do correntista em cuja conta o autor efetivou o depósito da quantia cobrada pelo falso médico (id. 101091817). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em que pese a matéria controvertida ser de direito e de fato, houve a inversão do ônus da prova em prol do autor, de maneira que, com isso, não pode haver dúvida da fraude e do pagamento realizado pelo autor ao estelionatário.
A sentença, portanto, apenas se concentrará na matéria de direito, devendo avaliar se, a partir dos fatos relatados na inicial, é possível imputar responsabilidade aos réus pelo evento sofrido pelo autor.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro que se fez passar por médico do hospital das primeiras rés, exigindo o depósito de R$ 6.970,00 em conta bancária da segunda ré, valor que foi efetivamente transferido pelo autor.
A pretensão do autor em face dos hospitais réus não merece acolhimento, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras e o dano experimentado, configurando-se, na espécie, fato exclusivo da vítima.
Primeiramente, o conjunto dos elementos trazidos aos autos não é suficiente para demonstrar que as informações utilizadas pelo estelionatário tenham necessariamente emanado de vazamento de dados das rés, considerando que tais informações podem ter sido obtidas por múltiplas vias, seja através de redes sociais, conversas familiares, outros profissionais de saúde, ou mesmo observação direta no ambiente hospitalar.
Frise-se, nesse ponto, que as rés demonstraram ter adotado as cautelas necessárias para prevenir seus usuários contra fraudes dessa natureza, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, na qual consta aviso expresso nas dependências hospitalares sobre a não realização de cobranças telefônicas e alertas sobre golpes aplicados por terceiros.
Com efeito, o próprio instrumento do contrato de prestação de serviços recebido pelo autor continha cláusula específica (item 20) (id. 50002905), esclarecendo que o hospital não condiciona a realização de procedimentos ao respectivo pagamento nem efetua cobranças por telefone.
Outrossim, a conduta do autor caracteriza quebra do dever de cuidado que se espera do consumidor diligente, na medida em que procedeu ao pagamento sem confirmação direta junto ao hospital, especialmente considerando que o suposto procedimento não estaria coberto pelo plano de saúde, circunstância que, em tese, ensejaria questionamento formal junto à operadora.
Ademais, a alegação de que hospital solicitaria pagamento para terceiro (pessoa física) mediante transferência bancária destoa flagrantemente das práticas usuais de cobrança hospitalar, que se operam através de emissão de documentos fiscais e canais institucionais próprios, circunstância que deveria ter alertado o autor quanto à natureza fraudulenta da solicitação.
A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de defeito no serviço, que não se mostra configurado na espécie.
Dessa forma, inexistindo prova de participação das rés na fraude ou de falha na prestação do serviço, e configurando-se culpa exclusiva da vítima ao efetuar o pagamento sem as devidas verificações, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec)3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE HOSPITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS, QUE TERIAM SIDO UTILIZADOS POR ESTELIONATÁRIOS PARA APLICAÇÃO DE GOLPE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DAS AUTORAS ALEGANDO QUE TERIA RESTADO COMPROVADO QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PARA TERCEIROS.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES; CABENDO AO CONSUMIDOR A PROVA DO FATO, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
O CONTATO FEITO PELO TELEFONE NO QUARTO DA PACIENTE PODE TER SIDO REALIZADO POR QUALQUER PESSOA DE FORA DO HOSPITAL E NÃO, NECESSARIAMENTE, POR PREPOSTO DO RÉU.
OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE OS ESTELIONATÁRIOS POSSUÍAM TODOS OS DADOS PESSOAIS DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU, DE VAZAMENTO DE DADOS, E O DANO ALEGADO.
O RÉU ADVERTIU, EXPRESSAMENTE, QUANTO À VEDAÇÃO DE PEDIDOS OU OFERECIMENTO DE QUALQUER SERVIÇO OU MEDICAMENTO E POSSUI INÚMEROS AVISOS ESPALHADOS PELO NOSOCÔMIO, NO MESMO SENTIDO, SOBRE A PRÁTICA DELITUOSA.
FATO NARRADO QUE, ALÉM DE IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, NÃO SE RELACIONA AOS RISCOS DA ATIVIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0805068-97.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTELIONATO PRATICADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO HOSPITAL RÉU. 1.
Autor que alega ter sido vítima de golpe em virtude da negligência do hospital na guarda de informações de sua genitora, paciente internada no CTI.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu a restituir os valores pagos ao estelionatário e compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Apelo do hospital réu, requerendo a reforma da Sentença, sob o argumento de que estaria configurada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Parte autora que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o recorrente comprovou ter informado ostensivamente os pacientes e acompanhantes sobre o golpe que estaria sendo perpetrado nacionalmente e veiculado em diversos meios de comunicação. 4.
Autor que não juntou aos autos comprovante de pagamento do valor alegado nem ligações recebidas e efetuadas pelo suposto estelionatário.
Fatos que não foram devidamente esclarecidos durante a instrução processual, de forma que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 5.
Réu que comprovou ter tomado providências no sentido de informar aos pacientes e seus acompanhantes sobre a ocorrência de golpes perpetrados por estelionatários, além de colaborar com investigações policiais.
Autor que deixou de observar deveres de cautela antes de efetuar pagamento a terceiros.
Rompimento do nexo causal.
Culpa exclusiva da vítima. 6.
Reforma da Sentença. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0005010-39.2016.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao réu Itaú Unibanco S.A., a pretensão igualmente não merece prosperar, porquanto se trata de fraude perpetrada fora do âmbito bancário, constituindo típico fortuito externo, sem qualquer participação ou falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Confira-se que a transação foi efetivamente realizada pelo próprio autor, mediante utilização de seus dados pessoais, senha e token de segurança, não havendo razão para que o banco impedisse a concretização de operação regularmente solicitada por seu correntista.
Não se pode dizer que o sistema de segurança da instituição não teria funcionado adequadamente, pois não poderia deixar de autenticar a operação que foi legitimamente realizada pelo autor com seus próprios instrumentos de acesso.
As fraudes perpetradas mediante engenharia social, como a descrita nos autos, constituem fortuito externo, ocorridas fora das dependências bancárias e sem qualquer defeito comprovado nos sistemas de segurança da instituição, não se inserindo no risco da atividade bancária.
Dessa forma, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pelo autor, e configurando-se excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, (sec)3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a improcedência da pretensão também em relação ao Itaú Unibanco S.A.
Conclui-se, assim que, considerando a ausência de nexo causal entre as condutas dos réus e o dano experimentado pelo autor, bem como a configuração de excludentes de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima, seja por fato de terceiro, a pretensão indenizatória não pode prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:51
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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