TJRJ - 0806929-34.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 06:08
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806929-34.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA DOS SANTOS SOARES E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de concessão da medida liminar, para que seja suspenso o Ato Administrativo que declarou a Autora inapta nos exames médicos admissionais, determinando a convocação da Demandante para realizar a última prova somatória e o último mês do Curso de Formação Profissional do cargo de investigador Policial 3ª Classe da PCERJ (na condição de Candidata PCD) e, caso aprovada, seja determinada sua imediata nomeação e posse entrando em exercício das atividades, sem qualquer discriminação e concorrendo em regime de igualdade com os demais, bem como a designação de perícia judicial, em caráter de antecipação de provas, para que seja realizada a perícia em juízo, e que seja a PCERJ por meio da ACADEPOL intimada a fornecer a Cópia de toda bateria de exames e seus respectivos resultados realizados pela Autora, inclusive os da etapa médica da primeira fase, bem como do laudo contendo os motivos de sua contraindicação em sede de exame médico preliminar para fim de posse, laudo de Inaptidão da Autora, bem como o resultado do Recurso Administrativo interposto.
Alega a autora que se candidatou ao concurso público para provimento ao cargo de Investigador Policial de 3ª Classe regido pelo Edital de Abertura nº 02, de 23 de setembro de 2021 concorrendo a uma das vagas para Portadores de Deficiência; que teve sua inscrição deferida para participar do concurso que foi dividido em duas fases distintas conforme se extrai do Edital; que a Autora se viu aprovada na prova de conhecimentos, na avaliação biopsicossocial fazendo jus a concorrer as vagas PCD previstas; que na prova de capacidade física, no exame psicotécnico e no exame médico, alcançando a aprovação na primeira fase na 1679º colocação geral e 39ª posição para os candidatos PCD; que a Autora se viu convocada para a 2ª Turma do Curso de Formação em 12 de março de 2024 dando início à segunda fase do certame que é composta pelo Curso de Formação com 840horas/aulas; que no decorrer da realização do Curso de Formação durante uma aula de educação física, a Autora passou por um episódio de mal estar sendo levada para o hospital vindo a permanecer internada pelo período de 30 dias entre 16/09/2024 até 16/10/2024 sob a hipótese diagnóstica de F312 –Transtorno Afetivo Bipolar recebendo alta médica e sendo recomendada a manter acompanhamento; que diante do seu período de afastamento acabou perdendo as aulas do Curso de Formação recebendo falta, perdendo os exames psicológicos e médicos aplicados e a última prova ficando impedida de prosseguir com o último mês do CFP composto pelo estágio supervisionado; que precisou interpor recurso administrativo para que pudesse ter suas faltas abonadas e conseguir realizar o exame psicológico e o médico para fins de exames admissionais para a posse, além da prova e do estágio supervisionado previstos no Curso de Formação; que conseguiu abonar suas faltas e realizar a avaliação psicológica sendo aprovada; contudo, ao realizar a avaliação médica prevista para fins de exame admissional, se viu ilegalmente eliminada, por meio de um ato administrativo ilegal, desarrazoado, imotivado e arbitrário; que inexiste qualquer razão para declarar a Autora inapta mediante a mera pontuação de bipolaridade sendo necessários que a Junta Médica comprove que ao tempo do exame a Autora efetivamente não dispunha de condições de saúde física e mental, bem como a existência de qualquer impedimento ou fator limitante para o exercício do cargo de Investigador de Polícia da PCRJ; que a parte Autora possui plena sanidade física e mental para o exercício profissional do cargo pretendido conforme seu médico psiquiatra e sua psicóloga atestam; que se encontra em perfeita sanidade física e mental preenchendo os requisitos legais para acesso ao cargo.
A tutela não merece ser deferida.
Reza o edital do concurso: 3.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a investidura no cargo, aos seguintes requisitos: a) ter sido APROVADO, considerado APTO e INDICADO, em todas as Provas/Exames do concurso, e estar classificado dentro do número de vagas ofertadas, na forma estabelecida neste Edital, seus Anexos e em eventuais retificações; ... k) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; ... 3.2.
A comprovação dos requisitos de que trata o subitem anterior dar-se-á por ocasião da investidura no cargo, exceto no que se refere às alíneas “c” (18 anos completos) e “o” (CNH – categoria B, no mínimo), que deverá ser feita na data da matrícula do Curso de Formação Profissional (CFP), pois, durante sua realização, o candidato manuseará armas de fogo e poderá receber instruções que, por sua natureza, demandem a condução de viatura policial. ... 3.4.
A não comprovação, no momento oportuno, dos requisitos exigidos neste Capítulo implicará na eliminação do candidato, independentemente dos resultados obtidos nas Provas/Exames. ... 4.1.
O concurso será composto de duas fases distintas, a saber: 4.1.1.
A primeira fase será dividida em quatro etapas sucessivas de responsabilidade da FGV: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, abordando todas as disciplinas constantes do Conteúdo Programático (Anexo I), com questões de múltipla escolha; b) 2ª Etapa – Prova de Capacidade Física, de caráter eliminatório; c) 3ª Etapa – Exame Psicotécnico, de caráter eliminatório; d) 4ª Etapa – Exame Médico, de caráter eliminatório. 4.1.2.
A segunda fase consistirá em duas etapas, que ocorrerão concomitantemente, de responsabilidade da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra - ACADEPOL. a) 1ª Etapa – Curso de Formação Profissional (CFP), de caráter eliminatório e classificatório, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito; b) 2ª Etapa – Prova de Investigação Social, de caráter eliminatório. ... 15.2.
O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito, terá o prazo de duração previsto Lei Estadual nº 4.020, de 06 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 4.989, de 27 de fevereiro de 2007.
Não resta dúvida de que o curso de formação é etapa do concurso, comporto de 2 fases.
Durante o curso de formação a autora obteve diagnóstico F312 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, saindo de alta médica, sendo fornecidas receitas para 30(trinta) dias ( id 177156810 ), o que denota, em primeira análise, motivo suficiente para sua eliminação do certame, mormente em razão das funções exercidas pelo cargo.
O edital é regra interna do concurso, com o qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição, estabelecendo regras e critérios a serem atendidos pelos candidatos e pela Administração, tratando-se de ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto apenas da legalidade .
Ao considerar a autora inapta para o exercício do cargo, a ré cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão Neste sentido: APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, inclusive com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação da apelada a fazer sua inscrição no curso de formação de soldados fuzileiros navais, fornecendo todo o material necessário e condições de permanência, ou, de forma alternativa, a reserva de vaga . 2.
A questão devolvida para debate restringe-se a aferir a legalidade da eliminação do candidato, por inaptidão física, em virtude de laudo que registra a existência de cisto no cordão espermático direito, conforme pericia realizada pelo médico militar, na etapa do certame. 3.
O art . 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê quanto ao ingresso nas Forças Armadas.
A Lei n.º 11.279/2006, dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso dos candidatos nas Carreiras da Marinha . 4.
O edital é regra interna do concurso, com o qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição, estabelecendo regras e critérios a serem atendidos pelos candidatos e pela Administração, tratando-se de ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos. 5.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto apenas da legalidade .
O edital disciplinou, de forma clara, as condições que seriam adotadas na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos, informando aquelas que levariam a sua inaptidão. 6 Ao considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão.
Nesse sentido são os julgados abaixo elencados, com posicionamento já manifestado por esta 6ª Turma Especializada 7.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010765-76 .2016.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, disponibilização: 09/02/2017 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0137919-66 .2017.4.02.5101, Desembargador Relator REIS FRIEDE, disponibilização: 16/04/2018 8 .
Majoração da verba honorária a que foi condenada a apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e parágrafo 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida . 1(TRF-2 - AC: 01107174820164025102 RJ 0110717-48.2016.4.02 .5102, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLI¿CIA MILITAR (CFSD/2010/PMERJ) .
EXAME MÉDICO QUE ATESTA A INAPTIDÃO DO CANDIDATO À LUZ DO EDITAL.
PREEXISTÊNCIA DE CIRURGIA EM PLANO ARTICULAR COM RETRAÇÃO CICATRICIAL.
PERÍCIA QUE A ATESTA.
CONCLUSÃO PERICIAL DE APTIDÃO DO CANDIDATO A ATIVIDADES FÍSICAS .
DESINFLUÊNCIA, NA ESPÉCIE.
REQUISITO NEGATIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSINDICABILIDADE, EM REGRA .
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AVALIAR SE O ADMINISTRADOR DEVERIA OU NÃO CONCEBER TAL REQUISITO, MÁXIME A RESPEITO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, PECULIAR POR SI SÓ; O QUE LHE CABE É AVALIAR SE O DISCRÍMEN ESTABELECIDO É LEGÍTIMO, DE MODO A SE MOSTRAR ADEQUADO QUE SE EXIJAM DO FUTURO POLICIAL DETERMINADAS CONFORMAÇÕES MÉDICAS.
EXPERTISE MILITAR.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA REGRA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE INFIRMOU.
TUTELA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS .
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001653-48.2013.8.19 .0011 202400100113, Relator.: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 11/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/04/2024) Não há nos autos prova em sentido contrário, a despeito da alegação autoral, e nenhum indício que justifique o afastamento da presunção de legalidade e legitimidade do ato de eliminação da autora, razão pela qual não se justifica a realização de perícia prévia, notadamente no rito da Lei 12153/09, incompatível com a produção antecipada de provas.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QP-MG - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR MÉDICO PARTICULAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Como sedimentado pela 1ª SeçCív/TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0024.12 .105255-9/002, "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais" (DJe 27/3/2019).
II - Imprestável laudo particular juntado pela candidata para fins de revogação do ato administrativo de sua exclusão do certame, não possuindo ele legitimidade para rechaçar o laudo oficial que o declarou inapto no concurso público para admissão ao curso de formação de soldados do quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2295345-35.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.229533-7/001, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Quanto a prioridade, a LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 que estabelece prioridade de atendimento às pessoas que especifica, afirma em seu texto que: Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Ocorre que a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), afirma que: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; A legislação, portanto, conceitua de forma diversa as pessoas com deficiência ( impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ) e as pessoas com mobilidade reduzida dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção ) dispensando apenas a primeira, d.v., o benefício da prioridade de tratamento.
O laudo que acompanha o requerimento do id 211867209 atesta tão somente que a autora sofreu uma queda de bicicleta em janeiro de 2021 resultando em fratura-luxação do cotovelo, fez tratamento cirúrgico das fratura da cabeça do rádio e olecrânio, estas consolidadas, mas evoluiu com lesão axonal do nervo radial e é impocibilitada ( sic ) de fazer a extensão da mão e polegar.
Não parece razoável que alguém que possua limitação da extensão da mãe e polegar, não tendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desfrute do mesmo benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, a designação de perícia judicial, em caráter de antecipação de provas, bem como a prioridade de tramitação do processo.
Cite-se o réu e intime-se o MP.
Nada mais requerido, ao leigo para elaboração do projeto.
PIC NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:47
Não recebido o recurso de CASSIA DOS SANTOS SOARES E SILVA - CPF: *10.***.*53-39 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:32
Declarada incompetência
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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