TJRJ - 0806357-45.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:55
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 01:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2025 01:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
04/09/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806357-45.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA AUGUSTO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se a AC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
15/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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