TJRJ - 0806758-44.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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16/09/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 16:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/09/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 06:22
Juntada de Petição de outros anexos
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15/09/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 16:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/09/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806758-44.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE BORGES GONCALVES, JORHANEY FERREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. 2.
Id 212795760, fl. 2: Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o Juízo 100% Digital em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial).
Ressalto que não existe mais a situação de calamidade pública decorrente da pandemia originada pela COVID-19.
Por fim, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 determina que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências virtuais, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100 % Digital".
Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
30/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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