TJRJ - 0813720-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KEZYA VICTORIA SOUSA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RUFINO SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813720-74.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo, com fundamento na incompetência territorial.
A Autora afirma que o bairro de residência, Colégio, integra a área de competência deste juízo.
De fato, o bairro de Colégio se insere na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Todavia, a Autora indicou como bairro de seu domicílio o bairro de Coelho Neto, o qual não integra a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, salientando que esta mesma declaração de residência, inclusive, foi reproduzida em sede policial por ocasião do registro policial do roubo.
Nesse sentido, não há o que se reconsiderar, porquanto o bairro de Coelho Neto se insere XXV Região Administrativado município do Rio de Janeiro, isto é, na área de jurisdição do XXV Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Pavuna.
Veja-se: Ademais, o bairro de Colégio sequer foi onde ocorreram os fatos (roubo), pois a competência territorial também pode ser fixada com base no local do fato, com fundamento no inciso III do art. 4ºda Lei nº9.099/95.
O roubo ocorreu no bairro de Madureira, que também não integra a área de competência deste juízo, impondo-se indeferir o pedido.
Diante do exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração formulado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:08
Outras Decisões
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:48
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2025 23:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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