TJRJ - 0801032-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0801032-07.2025.8.19.0202 - Distribuído em 22/01/2025 08:41:32 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: RENATA REGINA SANTOS DA SILVA Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, (sec)9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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