TJRJ - 0907098-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2025 06:00.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0907098-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA MARTINS MASSIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro JG.
Anote-se Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERCILIA MARTINS MASSIAS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., visando compelir a parte ré a autorizar a realização de procedimento, bem como o fornecimento de materiais necessários à técnica, sugerindo as marcas e fornecedores de acordo com as orientações do CFM e ANS, sob alegação de necessidade para tratamento de saúde, conforme prescrição médica acostada.
Constam nos autos: carteira do plano ID210855999; laudo médico ID210856953 e resultado junta médica ID210856955 É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, há prescrição emitida pelo médico assistente da parte autora, apontando a imprescindibilidade do tratamento/medicamento para preservação da saúde e, possivelmente, da vida, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado.
O fato de a junta médica administrativa ter indeferido o pleito não afasta a possibilidade de intervenção judicial, uma vez que o magistrado não está vinculado a decisões administrativas, especialmente quando confrontadas com direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida (arts. 6º e 196 da CF).
Ressalte-se que a negativa administrativa não pode prevalecer diante de relatório médico fundamentado, que indica risco concreto à integridade física da parte autora.
Ademais, o perigo de dano está caracterizado, pois a demora no fornecimento do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, com possíveis danos irreversíveis.
Nesse sentido: 0831784-72.2024.8.19.0209- APELAÇÃO | Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 28/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC).
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE QUE NECESSITAVA A AUTORA.
RÉ QUE SE LIMITOU A TRAZER AOS AUTOS PARECER DA JUNTA MÉDICA ACIONADA, QUE SE OPÔS AO TRATAMENTO NA EXTENSÃO EM QUE PROPOSTO, SEM, TODAVIA, PRODUZIR PROVA IDÔNEA E CAPAZ DE APOIAR A IMPOSIÇÃO DESSE DOCUMENTO SOBRE O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE.
A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO NO CASO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS.
VERBETE SUMULAR Nº211 TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 339 DA SÚMULA TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e forneça, todo o material necessário para a realização da cirurgia da autora, observadas rigorosamente as especificações descritas pelo médico assistente, Dr.
Bruno Fabrizio Ferreira da Silva, CRM/RJ/663077, conforme relatório médico de ID210856953, que comprova a urgência e a necessidade do procedimento em razão das condições clínicas da paciente, bem como os riscos iminentes que a ausência da intervenção pode causar, no prazo de 72 HORAS, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA de plantãopara cumprimento da tutela de urgência.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
11/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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