TJRJ - 0818762-56.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818762-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VIEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, pretendendo a parte autoraafirma que em junho de 2023, tomou conhecimento de uma dívida em seu nome junto a Ré, deste modo se dirigiu a agencia para saber do que se tratava, pois estava em dia com suas contas de consumo do imóvel em que reside, sendo informada que era uma multa de TOI referente a um imóvel em que residiu; aduz que não recebeu cópia do TOI (artigos 590 e 591 da Resolução 1.000/2021) tampouco recebeu os cálculos do TOI, antes de receber as cobranças para que pudesse se defender.
Em vista do exposto, requer a tutela antecipada para que a Ré retire o nome da Demandante do cadastro de inadimplentes; que seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº.9043105, condenando, por consequência, a Ré a devolver à Autora em dobro e acrescido de juros e correção o que eventualmente venha a pagar em razão do débito declarado nulo; a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes; que seja julgado procedente o pedido para que a Ré seja condenada ao pagamento compensação pelos danos morais sofridos pela parte Autora o valor de R$ 20.000,00 Sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas no id. 164904106.
Decisão de 2º grau deferindo J.G. à parte autora, id. 170038926.
Decisão de id. 174268187, reconsiderando a sentença proferida, e indeferindo o pedido liminar.
Contestação no id. 178047511, em que a parte ré alega prescrição do direito do autor; no mérito, afirma a legalidade e regularidade da lavratura do termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Réplica no id. 196394425.
Em provas, a parte autora pugnou pela prova pericial em engenharia elétrica e em contabilidade, e a parte ré requereu o julgamento da lide.
A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado.
Nos termos da jurisprudência consolidada, nesse tipo de relação jurídica, o prazo prescricional não corre de forma global a partir do primeiro ato praticado, mas a partir do momento em que cessam as prestações ou se revela o inadimplemento definitivo, não se aplicando, portanto, a prescrição intercorrente aos fatos pretéritos que se renovam continuamente, sem prejuízo da análise de eventual prescrição das parcelas mais antigas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, se o TOI foi emitido dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e se são corretos os valores cobrados como recuperação do consumo em decorrência da aplicação da multa do referido TOI, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Indefiro a prova pericial contábil pois desnecessária ao deslinde da causa uma vez que, até então, não há dúvida de cálculo a ser dirimida mas, tão somente, validade da aplicação do TOI.
Defiro, ainda, a produção da prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o DR.
LUIS CARLOS DOS REIS PEROBA, Engenheiro Eletricista, Tel.: (21) 98639-4470, CPF: 349496907-87, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários periciais, ciente da gratuidade de justiça deferida pela parte autora.
Os Honorários serão arcados pela parte sucumbente ao final já que a parte autora que requereu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, (sec)3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito, valendo a presente como ofício.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*26-79 (AUTOR).
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06/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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