TJRJ - 0802796-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Expedição de Informações.
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24/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802796-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega, em apertada síntese, que: I - é funcionário público federal integrante da Marinha do Brasil e assinou vários contratos de empréstimos consignados na sua folha de pagamento que hoje comprometem (73%) da sua verba alimentar; II - buscou contato com os bancos réus no intuito de renegociar suas dívidas com a redução do valor das parcelas, mas não obteve sucesso; III – o percentual descontado extrapola os ditames legais.
Requer seja concedida tutela de urgência para que se determine que os réus limitem o valor das parcelas dos empréstimos contratados à quantia correspondente a 30% dos seus vencimentos, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa por desconto indevidamente cobrado, convertendo-se em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se, em uma cognição sumária, diante do contracheque juntado pelo autor, no id. 165634458, que existem descontos em seu contracheque que totalizam o valor de R$ 3.552,76 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) Verifica-se ainda que, a o contrário do alegado pelo autor, seu rendimento, que seriam seu soldo e os pagamentos de natureza não eventual descontados das despesas obrigatórias, ficaria no valor de R$ 10.151,07 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e sete centavos).
Logo, os descontos consignados totalizam 35% da remuneração recebida pelo servidor.
Não obstante, verifica-se que existem empréstimo consignados que foram aderidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, e, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1286, não estão limitados pela citada lei, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando que o percentual de acordos entabulados em audiências preliminares se mostra irrisório, e atendendo ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, ressaltando que eventuais tentativas conciliatórias podem ocorrer em qualquer momento processual.
Citem-se os réus para a oferecimento de contestação, em 15 dias, nos termos do art. 335, caput do CPC, sob pena incidirem os efeitos da revelia.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:52
Juntada de acórdão
-
17/06/2025 16:51
Juntada de acórdão
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15/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:11
Expedição de Decisão.
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18/02/2025 15:11
Expedição de Decisão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ORLANDO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*44-53 (AUTOR).
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13/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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