TJRJ - 0808465-29.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808465-29.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 1 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *76.***.*79-75 (AUTOR).
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01/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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