TJRJ - 0813908-72.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/08/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813908-72.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PESSANHA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rosilene Pessanha Rodrigues propôs ação em face da Sociedade Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual pediu a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8011008 e da consequente cobrança; a devolução, em dobro, dos valores pagos e ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alegou que em dezembro 2017 recebeu uma fatura no montante de R$ 93,55, referente a primeira parcela do TOI em questão.
Informou que discordou do parcelamento e ainda que não praticara qualquer fraude que justificasse a aplicação da referida penalidade.
Sustentou que o suposto TOI foi lavrado em desacordo com o que foi determinado no RESP em RR 14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador ID 27088753, em que houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador ID 30442287.
Nela foram inseridos documentos e suscitada preliminar.
Quanto ao mérito, a sociedade ré defendeu a legalidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Alegou que a inspeção foi regular e constatou irregularidade consistente em "desvio no ramal de ligação em uma fase "A e B" sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar o seu real consumo" no medidor da unidade consumidora em questão.
Argumentou que houve recuperação de consumo com base em critérios técnicos e metodologia estabelecida por normativos regulatórios.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no indexador ID 56443742, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador ID 77200098, oportunidade em que houve a apreciação de preliminar, fixação dos pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Homologados os honorários do perito ao indexador 115957879.
Laudo pericial ao indexador 176794563.
Manifestação da parte autora ao indexador 195640534.
Manifestação da parte ré ao indexador 196358169.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito decadência e afasto-a, uma vez que a pretensão da autora atrai prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Prosseguindo, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares e as prejudiciais arguidas foram apreciadas.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Segundo a parte ré, o TOI n. 8011008 foi lavrado em razão de suposto "desvio no ramal de ligação em uma fase "A e B" sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo" no medidor da unidade consumidora em questão.
Fixada tal premissa, vejo que foi deferida e realizada perícia de engenharia elétrica.
O expert, em seu laudo, concluiu: " 3 CONCLUSÃO Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: A medição da unidade consumidora é realizada por meio de um medidor eletrônico trifásico, de número 9625296, instalado no muro que delimita o lote.
O referido medidor foi instalado em 28/06/2019.
Considerando a carga instalada de 8.900W, o número de residentes e os hábitos de consumo, o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora é de 260,2 kWh.
Da Lavratura do TOI: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8011008 foi lavrado em 25/10/2017, sob a constatação da irregularidade descrita como "Medidor com desvio no ramal e disco travado", conforme registrado no próprio TOI e na contestação.
No ato da lavratura do TOI, verificou-se que o medidor nº 7512675, supostamente irregular, foi retirado e substituído pelo medidor nº 9258007.
Não há nos autos documentos que comprovem que a retirada do medidor nº 7512675 tenha seguido os preceitos estabelecidos no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente no que se refere à documentação e à comunicação ao consumidor.
A Súmula ANEEL nº 16, publicada pela Portaria ANEEL nº 3.534/2015, estabelece que, na ausência de comprovação da comunicação ao consumidor, a cobrança decorrente da recuperação de consumo enseja o cancelamento da cobrança.
Com base na análise técnica e documental realizada, a lavratura do TOI nº 8011008 e a cobrança da recuperação de receita no período de abril/2017 a outubro/2017 NÃO encontram respaldo técnico, uma vez que NÃO seguem os dispositivos normativos previstos nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Pág. 19 Além disso, a ausência de comprovação de comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo (sec)7º do artigo 129 da REN 414/2010, impacta na validade da cobrança, conforme preceitua a Súmula ANEEL nº 16." Pois bem.
Reputo o laudo digno de fé, tendo o perito atuado imparcialmente, de forma técnica e objetiva, enfrentando os aspectos técnicos pertinentes ao caso.
A partir do laudo, não se pode afirmar que havia irregularidade a justificar a lavratura do TOI.
Isso porque depois da "regularização", o faturamento do consumo de energia elétrica permaneceu estável, ao invés de aumentar.
Nessa ordem de ideias, imperioso reconhecer que o TOI foi lavrado sem justa causa, não sendo pertinente o débito dele proveniente.
Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido.
A repetição de indébito em questão,
por outro lado, deverá se dar de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da ré.
Finalmente, constato que a lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a autora, que experimentou dano moral, por consequência.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONSTITUO O TOI E O DÉBITO DELE DECORRENTE.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA TUDO O QUE FOI DESTA COBRADO, POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DO TOI, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA E COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
A REPETIÇÃO EM QUESTÃO SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS COMPROVANTES DEPAGAMENTO INDEXADOS AO PROCESSO ATÉ A PRESENTE DATA.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE COMPÕE A SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS), EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.795.982.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS SEUS PEDIDOS.
P.I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ- SE BAIXA E ARQUIVE-SE ESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813908-72.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PESSANHA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rosilene Pessanha Rodrigues propôs ação em face da Sociedade Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual pediu a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8011008 e da consequente cobrança; a devolução, em dobro, dos valores pagos e ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alegou que em dezembro 2017 recebeu uma fatura no montante de R$ 93,55, referente a primeira parcela do TOI em questão.
Informou que discordou do parcelamento e ainda que não praticara qualquer fraude que justificasse a aplicação da referida penalidade.
Sustentou que o suposto TOI foi lavrado em desacordo com o que foi determinado no RESP em RR 14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador ID 27088753, em que houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador ID 30442287.
Nela foram inseridos documentos e suscitada preliminar.
Quanto ao mérito, a sociedade ré defendeu a legalidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Alegou que a inspeção foi regular e constatou irregularidade consistente em “desvio no ramal de ligação em uma fase “A e B” sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar o seu real consumo” no medidor da unidade consumidora em questão.
Argumentou que houve recuperação de consumo com base em critérios técnicos e metodologia estabelecida por normativos regulatórios.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no indexador ID 56443742, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador ID 77200098, oportunidade em que houve a apreciação de preliminar, fixação dos pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Homologados os honorários do perito ao indexador 115957879.
Laudo pericial ao indexador 176794563.
Manifestação da parte autora ao indexador 195640534.
Manifestação da parte ré ao indexador 196358169.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito decadência e afasto-a, uma vez que a pretensão da autora atrai prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Prosseguindo, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares e as prejudiciais arguidas foram apreciadas.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Segundo a parte ré, o TOI n. 8011008 foi lavrado em razão de suposto “desvio no ramal de ligação em uma fase “A e B” sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo” no medidor da unidade consumidora em questão.
Fixada tal premissa, vejo que foi deferida e realizada perícia de engenharia elétrica.
O expert, em seu laudo, concluiu: “ 3 CONCLUSÃO Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: A medição da unidade consumidora é realizada por meio de um medidor eletrônico trifásico, de número 9625296, instalado no muro que delimita o lote.
O referido medidor foi instalado em 28/06/2019.
Considerando a carga instalada de 8.900W, o número de residentes e os hábitos de consumo, o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora é de 260,2 kWh.
Da Lavratura do TOI: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8011008 foi lavrado em 25/10/2017, sob a constatação da irregularidade descrita como “Medidor com desvio no ramal e disco travado”, conforme registrado no próprio TOI e na contestação.
No ato da lavratura do TOI, verificou-se que o medidor nº 7512675, supostamente irregular, foi retirado e substituído pelo medidor nº 9258007.
Não há nos autos documentos que comprovem que a retirada do medidor nº 7512675 tenha seguido os preceitos estabelecidos no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente no que se refere à documentação e à comunicação ao consumidor.
A Súmula ANEEL nº 16, publicada pela Portaria ANEEL nº 3.534/2015, estabelece que, na ausência de comprovação da comunicação ao consumidor, a cobrança decorrente da recuperação de consumo enseja o cancelamento da cobrança.
Com base na análise técnica e documental realizada, a lavratura do TOI nº 8011008 e a cobrança da recuperação de receita no período de abril/2017 a outubro/2017 NÃO encontram respaldo técnico, uma vez que NÃO seguem os dispositivos normativos previstos nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Pág. 19 Além disso, a ausência de comprovação de comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo §7º do artigo 129 da REN 414/2010, impacta na validade da cobrança, conforme preceitua a Súmula ANEEL nº 16.” Pois bem.
Reputo o laudo digno de fé, tendo o perito atuado imparcialmente, de forma técnica e objetiva, enfrentando os aspectos técnicos pertinentes ao caso.
A partir do laudo, não se pode afirmar que havia irregularidade a justificar a lavratura do TOI.
Isso porque depois da "regularização", o faturamento do consumo de energia elétrica permaneceu estável, ao invés de aumentar.
Nessa ordem de ideias, imperioso reconhecer que o TOI foi lavrado sem justa causa, não sendo pertinente o débito dele proveniente.
Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido.
A repetição de indébito em questão,
por outro lado, deverá se dar de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da ré.
Finalmente, constato que a lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a autora, que experimentou dano moral, por consequência.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONSTITUO O TOI E O DÉBITO DELE DECORRENTE.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA TUDO O QUE FOI DESTA COBRADO, POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DO TOI, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA E COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
A REPETIÇÃO EM QUESTÃO SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS COMPROVANTES DEPAGAMENTO INDEXADOS AO PROCESSO ATÉ A PRESENTE DATA.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE COMPÕE A SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS), EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.795.982.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS SEUS PEDIDOS.
P.I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ- SE BAIXA E ARQUIVE-SE ESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE PESSANHA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:16
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:33
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:50
Outras Decisões
-
19/08/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 12:08
Juntada de Informações
-
19/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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