TJRJ - 0812506-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812506-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ARAUJO MEDEIROS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCIA ARAUJO MEDEIROS DA SILVA propôs a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DEELETRICIDADE S.A., na qual requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a suspensão das cobranças referentes ao TOI de n. 10916825, a abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela, a desconstituição da cobrança efetuada a partir do referido TOI, a devolução do valor pago correspondente à primeira parcela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Afirmou, para tanto, ser proprietária do imóvel situado na Avenida Teixeira de Castro, nº 555, Bloco 28, apt. 402, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ.
Acrescentou que morou nesse endereço durante o período de 29 de novembro de 2015 a 05 de março de 2023.
Informou que prepostos da parte ré estiveram no dia 18 de novembro de 2023 no imóvel em comento e lavraram o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 10916825, Ordem de Inspeção nº 1390836698, cujo débito consubstanciou-se em um valor de R$ 3.661,45.
Esclareceu que o referido TOI foi injustificadamente lavrado, uma vez que não havia qualquer irregularidade em seu medidor de energia e ainda que o imóvel em tela se encontrava inabitado no período de 05 de março de 2023 até novembro do mesmo ano.
Aludiu, por fim, que a conduta da ré lhe causou dano moral.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão de índice 123513781, em que houve o deferimento de justiça gratuita, antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Contestação oferecida e indexada ao id. 128687600.
Ela veio acompanhada de documentos, sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que foi realizada inspeção na residência da parte autora a fim de verificar a medição de consumo e a possível existência de irregularidades.
Explicou que foi constatado “ (...) que a havia uma derivação no ramal de entrada em 1 (uma) fase, através de condutor preto de 6mm, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo”.
Esclareceu que após a realização da inspeção, quando foi apurada a irregularidade, procedeu-se à recuperação de consumo por meio do TOI em comento.
Aduziu que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, uma vez que os valores abrangidos no instrumento de contrato são devidos à Concessionária.
Decisão de índice 171353009, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento de índice 197379679.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A parte autora é consumidora do produto distribuído pela ré: energia elétrica.
Tal fato é incontroverso.
Por outro lado, invertido o ônus da prova, a ré não comprovou a irregularidade supostamente encontrada no medidor de energia da parte autora.
Este ônus lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Afinal, com a inversão, a parte autora foi dispensada da produção da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso, deve haver a desconstituição da cobrança atrelada ao TOI em questão.
Por óbvio, as parcelas derivadas do Termo mencionado não podem ser cobradas da parte autora.
Neste sentido, tudo o que foi dela cobrado deverá - e desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido.
A repetição de indébito em questão,
por outro lado, deverá se dar de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da ré.
Finalmente, constato que a lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a autora, que experimentou dano moral, por consequência.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONSTITUO O TOI E O DÉBITO DELE DECORRENTE.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA TUDO O QUE FOI DESTA COBRADO, POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DO TOI.
A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data do pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e a arquivem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:04
Outras Decisões
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07/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ARAUJO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *34.***.*04-75 (AUTOR).
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11/06/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 20:19
Outras Decisões
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08/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 14:25
Juntada de Informações
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08/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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08/06/2024 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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