TJRJ - 0803469-70.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803469-70.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA FELISMINO DOS SANTOS MANSO RÉU: BANCOSEGURO S.A. 1.
Nos termos do art. 98, §5º, CPC, DEFIRO o direito à Gratuidade de Justiça à parte autora em relação a todo e qualquer ato processual que por ela venha a ser praticado em primeiro grau de jurisdição, até a sentença, no âmbito do processo de conhecimento.
ANOTE-SE. 2.
A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Alega a parte autora que não solicitou ou autorizou desconto de empréstimo consignado no valor total de R$1.114,30 em seus proventos junto ao INSS, e que os valores dos referidos empréstimos não foram creditados em sua conta, entretanto, a ré vem realizando descontos indevidos no seu contracheque.
Nos documentos juntados pela parte autora, verifica-se o desconto do empréstimo no valor de R$580,00 e R$534,30, diante do valor recebido pela parte autora de aposentadoria, tem-se que o desconto é significativo, podendo causar-lhe privações quanto a satisfação de suas necessidades com alimentação, medicamento e cumprimento de demais obrigações.
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a ré suspenda as cobranças no valor de R$580,00 e R$534,30, e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, sob pena de imposição de (i) multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC. 4.
Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
Assim, CITE-SE para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. 8.
Oficie-se ao INSS para que tenha ciência da presente, bem como adote as medidas necessárias. 9.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
ITAGUAÍ, 11 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
12/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA FELISMINO DOS SANTOS MANSO - CPF: *32.***.*72-20 (AUTOR).
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11/08/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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