TJRJ - 0822432-89.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO GUTIERREZ em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA ISABELITA SILVA ORTIZ em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822432-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO BARRETO GUTIERREZ, ROBERTA ISABELITA SILVA ORTIZ RÉU: SKY AIRLINE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
Os reclamantes conforme petição inicial afirmam que residem no mesmo endereço, consta no comprovante de residência ID: 214715091, bairro GUAXINDIBA da competência da Região Administrativa do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/08/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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