TJRJ - 0808861-64.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME SANT ANNA DE ASSIS REPUBLICANO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA BILLIO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANA BILLIO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA BILLIO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA BILLIO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808861-64.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BILLIO NASCIMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808861-64.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BILLIO NASCIMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que no dia 12/04/2024 se dirigiu à emergência do Hospital Santa Helena para atendimento em razão de sintomas como tosse, coriza, dor de cabeça, dor no corpo e dor de garganta.
Aduz que, a médica que a atendeu solicitou a realização de "teste rápido Covid-19" mas teve seu pedido negado.
Diante da negativa, afirma que se dirigiu a outros dois laboratórios, porém, sem êxito.
Informa que, realizou o exame na farmácia, tendo gasto de R$ 40,00 Contestação, onde, em resumo, alega que garantiu o atendimento solicitado, visto que providenciou a disponibilização de todos os estabelecimentos credenciados.
Alega, ainda, que verificou que a solicitação não foi atendida em razão de pendência na documentação que estava sendo disponibilizada de forma incompleta.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 128689099, 128691351, 128691355 e 128691358 suas alegações, no sentidoprescriçaõ médica para realização do exame de COVID, a negativa da ré e a aquisição de teste rápido em farmácia.
A parte ré, por sua vez, alegouque não houve negativa e que a não realização do exame se deve a pendência documental da autora, o que não lhe socorre, já que sequer esclarece qual seria tal pendência.
Nesse contexto, restou caracterizada uma recusa injustificável na prestação do serviço à parte autora pelo plano de saúde réu, vez que ao negar autorização a paciente sintomático para realizar os exames médicos prescritos, sob alegação infundada, configura verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
Ora, se a necessidade de realização dos exames foi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia a ré se furtar a custeá-los, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
Desta forma, ilícita a negativa da operadora ré em não autorizar a realização do exame médico solicitado pelo médico assistente daautora.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devoluçãodo valor comprovadamente e indevidamente pago pela parte autorapara aquisição teste rápido em farmácia, ante a recusa da ré em realizar o exame.
Quanto ao dano moral, tenho que a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa da ré em dar uma solução à solicitação da autora, para que fosse autorizada a realização do exame de Covid imprescindível para o tratamento de seu quadro clínico.
Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois milreais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autoraa quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) ao pagamento em favor daautorada quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
17/09/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010375-83.2022.8.19.0002
Marina Savastano Portela Gomez
Consuelo Mattos Savastano
Advogado: Julyana Iunes Pinho de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00
Processo nº 0826880-76.2023.8.19.0004
Carlos Antonio de Senna Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 17:43
Processo nº 0827511-71.2024.8.19.0202
Vera Lucia Rodrigues dos Santos
Lucas Silva Moreira
Advogado: Jose Luiz de Sousa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:08
Processo nº 0813357-15.2024.8.19.0213
Centro Educacional Joao Paulo LTDA
Suelen Xavier Sacramento
Advogado: Isabela Castelloes Moreira Berjante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 11:12
Processo nº 0800251-38.2024.8.19.0034
Newton Ribeiro Nepomuceno
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 11:13