TJRJ - 0800979-21.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800979-21.2024.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON VITORIANO DA SILVA I.
Do Relatório ROBSON VITORIANO DA SILVA, qualificado anteriormente no presente auto, responde à presente ação penal como incursos nas sanções penais do artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em razão dos fatos descritos na denúncia em ID 97209354, in verbis: “No dia 12/01/2024, por volta da 1h, na Rua Elias Francisco Paris, Bairro Jardim Vince e Cinco de Agosto, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja 1 (uma) pistola Taurus G3, calibre 9mm, série AEH593702, 1 (um) carregador e 16 (dezesseis) munições intactas de mesmo calibre, conforme auto de apreensão de index 96000506 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.
Na data dos fatos, policiais militares em apoio à Operação Lei Seca, que ocorria na Rua Silva Fernandes, tiveram a atenção voltada para o denunciado, que, conduzindo o veículo Jac T06, placa KRL5718, se evadiu da mencionada operação.
Em razão da evasão, foi realizada a abordagem na Rua Elias Francisco Paris e, em revista no interior do veículo, foi apreendida uma Pistola Taurus G3, calibre 9mm, devidamente municiada com 16 munições intactas de igual calibre.
O denunciado afirmou que a arma seria de sua propriedade e possuiria documentação, porém, considerando que estava municiada e o horário da diligência policial, não apresentou os requisitos normativos que permitissem o porte da arma de fogo naquelas condições.” A denúncia em ID 97209354 veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: - ID 96222501 – Auto de Prisão em Flagrante - ID 96222502 – Registro de Ocorrência - IDs 96222503 e 96222505 – Termos de Declaração - ID 96222506 – Auto de Apreensão - ID 96222516 – Decisão do Flagrante FAC em ID 97431506.
AECD em ID 96440896.
Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 96450622).
Resposta à Acusação em ID 101436935.
Auto de infração em ID 107564090.
Registro de Ocorrência aditado em ID 107564091.
Ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ em ID 122770983.
AIJ realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu, consoante assentada em ID 138217445.
Laudo de Exame em arma de fogo e munição em ID 157560374.
Em Alegações Finais, o Ministério Público pugna a condenação do acusado na forma da denúncia, conforme ID 164515967.
Em Alegações Finais, a Defesa suscita preliminar de nulidade, alegando, em síntese, inépcia da denúncia em razão da atipicidade dos fatos imputados ao acusado.
No mérito, pugna a absolvição, argumentado, insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base em seu mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme ID 170438248. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
Da Preliminar A Defesa Técnica do acusado, em sede preliminar, suscita inépcia da denúncia, ante atipicidade da conduta imputado ao réu.
Não assiste razão à Defesa.
Inicialmente, quanto à nulidade processual suscitada decorrente da inépcia da inicial acusatória, verifico que aquela descreve o fato típico, conforme colacionada acima.
Atendendo, portanto, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao descrever data e local, bem como a conduta do ora acusado, além da dinâmica da diligência realizada, permitindo o exercício da plenitude de defesa.
Por conseguinte, não há qualquer inépcia a ser reconhecida, o que leva a afastar a preliminar.
III.
Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, através da qual se imputa ao acusado ROBSON VITORIANO DA SILVA, a prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 96222501), pelo Registro de Ocorrência aditado (ID 107564091), pelo auto de apreensão (ID 96222506), pelo auto de infração (ID 107564090), pelo Laudo de Exame em arma de fogo e munição (ID 157560374), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
A autoria restou igualmente demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo.
Com efeito, a policial militar Kamila de Oliveira Lima, que participou da abordagem do acusado, foi ouvida em juízo e declarou que, no dia dos fatos, participou de uma operação de apoio à Lei Seca, e, durante o serviço, informou que ela e seu parceiro, Diego dos Santos Pedro, observaram um veículo entrando na contramão com o intuito de evadir-se da barreira policial.
Segundo o relato da depoente, o veículo foi perseguido e interceptado em uma rua sem saída.
A depoente, que conduzia a viatura, relata que ficou responsável pela segurança da área enquanto seu parceiro realizava a busca no interior do veículo.
Prossegue relatando que durante a abordagem, foi encontrada uma arma municiada no porta-luvas e, embora o motorista tenha apresentado documentação alegando ser o proprietário da arma, o QR Code do documento não pôde ser verificado no local e, por esse motivo, o caso foi encaminhado à delegacia para apuração.
A depoente confirmou que a arma estava municiada e carregada e reiterou que a atitude do motorista foi motivada pela tentativa de evitar a fiscalização da Lei Seca.
O policial militar Diego dos Santos Pintotambém foi ouvido em juízo e relatou que se recordava dos fatos.
Declarou que, no dia dos fatos, foi designado para dar apoio na Operação Lei Seca, realizada em frente ao Caxias D’or.
Explicou que fica ali como se fosse um reforço para os que tentam fugir quando visualizam a barreira policial.
Seguiu relatando que, quando já estavam no final do serviço, viram um veículo entrando numa rua à esquerda que é contramão com o objetivo de se evadir da operação.
Segundo o depoente, durante a perseguição, o carro foi interceptado em uma rua sem saída, próxima a um depósito da Marinha.
Na abordagem, o motorista teria admitido que a arma era dele e que tinha documentação.
Ao ser questionado sobre o porte de arma, o acusado relatou que não tinha, e, portanto, o depoente fez contato com seu supervisor e ele o orientou a proceder à Delegacia para apuração da Autoridade Policial.
Ainda conforme o policial, o condutor apresentou uma arma municiada.
Declarou que o acusado tinha a posse, mas não tinha o porte.
Informou também que o motorista estava acompanhado de duas senhoras no veículo, tendo ele confessado que tinha bebido e que estava tentando sair da Operação Lei Seca.
O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório, consoante ID 138217445, p. 03.
Em relação ao depoimento do policial militar Diego, é importante destacar que ROBSON, ora acusado, já havia sido vítima de ameaça por parte do referido policial.
Tal fato pode ser verificado no processo que tramitou perante o 10º Juizado Especial Criminal da Regional da Leopoldina, sob o número 0031069-65.2021.8.19.0210, sendo relevante destacar o Registro de Ocorrência (fls. 03/06) e a assentada (fls. 129/133), ambos do referido processo.
Ademais, é importante mencionar que o mesmo policial declarou, ao final de seu depoimento em juízo, que o acusado se encontrava embriagado, sendo este confesso quanto a tal condição durante a abordagem.
No entanto, não há qualquer menção a esses fatos em suas declarações prestadas em sede policial (Termo de Declaração em ID 96222503), tampouco foi referida, seja na fase inquisitorial (Termo de Declaração em ID 96222505) ou em juízo (Termo de Depoimento em ID 138217445, p.04), por sua companheira de farda, a policial militar Kamila.
Já o depoimento da policial Kamila mostrou-se firme e coerente com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que ela possuísse motivação pessoal para prejudicar o réu.
Assim, não se vislumbra razão para descredibilizar seu depoimento, uma vez que não foi demonstrado que teria agido com a intenção deliberada de incriminar o acusado.
Registre-se que a Defesa do acusado trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais (ID 97518338), Termo de Retirada da arma de fogo (ID 97518336), Guia de Tráfego Especial (ID 97518328), detalhamento financeiro de venda (ID 97518326), Declaração de Habitualidade (IDs 97518320 e 97518324), comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo (ID 97518318), Certificado de Registro (ID 97518316), Autorização para aquisição de PCE Comércio Nacional (ID 97518312).
Ressalta-se que, no que se refere à Guia de Tráfego Especial registrada sob o ID 97518328, verifica-se que o ponto de origem — a residência do acusado — localiza-se na Rua Pintor Marques Júnior, nº 121, Jardim América, Rio de Janeiro, enquanto o destino — o estande de tiro Duque Armas — está situado na Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, nº 962, Quadra 07, Lote 18, em Duque de Caxias.
Importa destacar também que a abordagem do acusado ocorreu na Rua Elias Francisco Paris, no bairro Jardim Vinte e Cinco de Agosto, nesta Comarca, conforme exposto na exordial em ID 97209354.
Desse modo, é possível deduzir que o réu se encontrava dentro da rota permitida pela Guia de Tráfego concedida pelo Exército, sendo, portanto, plenamente possível o traslado da arma para a realização de treinos e competições.
Todavia, ainda que o réu possuísse o Certificado de Registro (ID 97518316) e a Guia de Tráfego Especial (ID 97518328), NÃO lhe era conferida autorização para portar carregador e munições de arma de fogo, tampouco para mantê-los acondicionados no interior da arma, conforme se verifica no item 04 e 05 da referida guia.
Salienta-se, por oportuno, que foi apreendido em posse do acusado 01 (uma) pistola, de marca Taurus, calibre 9mm, série AEH5937D2, 01 (um) carregador e 16 (dezesseis) munições de igual calibre, os quais se mostraram eficazes e adequados à citada arma de fogo, conforme o auto de apreensão (ID 96222506), o Laudo de Exame em arma de fogo e munições (ID 157560374) e o depoimento da PMERJ Kamila, transcrito acima.
A interpretação que se deve conferir à Lei nº 10.826/2003 e ao seu regulamento é no sentido de que o transporte de armas por atiradores desportivos é permitido, desde que observado o arcabouço jurídico aplicável, o qual é disciplinado e fiscalizado pelo poder de polícia exercido pelo Comando do Exército.
Verifica-se, portanto, que o réu extrapolou os limites do documento autorizativo, qual seja, a Guia de Tráfego Especial em ID 97518328, materializando, assim, o elemento normativo do tipo – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – prevista ao final do artigo 16, caput, da Lei de Armas, sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO.
INOBSERVÂNCIA DA ROTA DELIMITADA EM GUIA DE TRÂNSITO.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no REsp 1.688.791/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017).
Precedentes. 2.
Nos termos do acórdão recorrido, o agravante portou 94 (noventa e quatro) munições de uso permitido fora dos limites da rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro em guia de tráfego - residência/clube de tiros/residência. 3.
Descabida, portanto, a irresignação da parte, pois, pelo que as instâncias ordinárias extraíram do acervo fático-probatório dos autos, o porte das munições se deu efetivamente de modo contrário às determinações legais e regulamentares sobre a matéria. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.765/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 22/10/2019.) CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
ATIRADOR DESPORTIVO.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA GUIA DE TRÁFEGO.
ARMAS MUNICIADAS.
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2.
Hipótese na qual os artefatos foram apreendidos fora da rota estabelecida nas guias de tráfego, qual seja, entre clubes de tiro localizados nos Municípios de Presidente Prudente e de Monte Alto.
Além disso, a guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, que não se confunde com porte de arma de fogo, apenas autorizava o transporte isolado da munição ou da arma, conforme se infere à fl. 67, sendo que os autos revelam que as armas estariam municiadas quando da prisão em flagrante do recorrente, oportunidade na qual afirmou estar caçando, hipótese não amparada pelo referido guia. 3.
Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 4.
Recurso desprovido. (RHC n. 78.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) DIREITO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. 1.
PRÁTICA ESPORTIVA DE TIRO.
ATIRADOR DE QUE, MUNIDO DE REGISTRO DA ARMA E DE GUIA DE TRÁFEGO, TRANSPORTAVA-A MUNICIADA.
DESRESPEITO AOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prática esportiva de tiro é atividade que conta com disciplina legal.
Para o transporte da arma, nesse contexto, além do registro, é necessária a expedição de "guia de tráfego" (que não se confunde com "porte de arma").
Atendidos esses requisitos, e, respeitados os termos da autorização fornecida pelo Exército, é plenamente possível o traslado da arma para a realização de treinos e competições. 2.
Na espécie, havendo notícia de que o recorrente transportaria a arma, registrada, ao arrepio dos termos de sua guia de tráfego, porquanto municiada, não há falar em trancamento da ação penal por atipicidade. 3.
Recurso desprovido. (RHC n. 34.579/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.) Registra-se que o Estatuto do Desarmamento estabelece, em seu artigo 6º, que é "proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional", seguindo-se as ressalvas.
No mesmo diploma legal, também dispõe seu artigo 8º que “as armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.”.
Ressalta-se, por fim, o vigente Decreto 11.615//2023, especificamente em seu artigo 33, §1º, o qual estabelece que: “O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.” Portanto, não há como se acolher o pleito absolutório, formulado pela Defesa, sob a tese de atipicidade da conduta do réu, posto que tal requesto se apresenta alijado do consistente conjunto de provas produzido pelo órgão ministerial, o qual, este sim, mostra-se apto e seguro à convicção condenatória.
Por todo o exposto, agiu o réu em desconformidade com os regulamentos atinentes à matéria, não havendo falar-se em atipicidade (rectius: antijuridicidade), seja formal ou material, eis que sua conduta se subsume ao tipo penal previsto no artigo 16, caput, da Lei de Armas, ofendendo, efetivamente, o bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, consubstanciada na “proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual” (STJ, HC 30220/MG, 6ª T., j. 1º.3.2005, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 11..4.2005).
Assim, presente a responsabilidade subjetiva do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10826/2003.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR ROBSON VITORIANO DA SILVAnas sanções penais prevista no do artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) O réu é primário e não possuidor de maus antecedentes, conforme sua FAC de ID 97431506.
Nesse sentido, não se vê motivos para que sua pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de diminuição ou aumento de pena, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Fixo o regime aberto, para o cumprimento inicial da pena prisional de reclusão com fulcro no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Quanto ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção penal.
Entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se apresenta recomendável e suficiente como resposta penal, de acordo com o disposto no artigo 44 do Código Penal.
De acordo como o disposto no artigo 44, §2º, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e multa.
A pena alternativa é recomendável porque, podendo eleger-se a prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, bem como prestação de outra natureza, consistente na entrega de cesta básica, o processado será motivado a refletir sobre as consequências das ações ilícitas, incentivando-o a desenvolver respeito pelo próximo e, portanto, a agir conforme as regras de conduta em vigor no âmbito social.
Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidade beneficente, pelo prazo da pena fixada, que corresponderá a 1h (uma) por dia de pena, na forma a ser definida na execução, bem como pela entrega de uma cesta básica no valor de 01(um) salário mínimo em favor de entidade beneficente a ser indicada também na execução, como fundamentado, de sorte a torná-la definitiva como sanção penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03, decreto o perdimento do artefato apreendido e cancelamento da CAC.
Oficie – se à DFAE para que a arma de fogo seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como oficie-se ao órgão especifico para cancelamento.
P.R.I.
Ciência pessoal ao M.P.
Intime-se o acusado para ciência desta decisão, devendo permanecer solto, enquanto aguarda o trânsito em julgado desta decisão.
Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, comunique-se e cumpra-se o artigo 105 da LEP.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
ANNA CHRISTINA DA SILVEIRA FERNANDES Juiz Substituto -
30/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBSON VITORIANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:50
Juntada de petição
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:28
Juntada de petição
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22/11/2024 12:28
Juntada de petição
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07/11/2024 17:40
Juntada de petição
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04/10/2024 13:56
Juntada de petição
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02/10/2024 17:20
Juntada de petição
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19/08/2024 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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19/08/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:40
Juntada de petição
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16/07/2024 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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16/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:00
Outras Decisões
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05/06/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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16/05/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBSON VITORIANO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:02
Juntada de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBSON VITORIANO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:07
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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26/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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26/01/2024 16:13
Revogada a Prisão
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26/01/2024 16:13
Recebida a denúncia contra ROBSON VITORIANO DA SILVA (RÉU)
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25/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:56
Juntada de petição
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25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:44
Juntada de petição
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22/01/2024 11:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:59
Expedição de Mandado de Prisão.
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15/01/2024 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/01/2024 12:59
Audiência Custódia realizada para 15/01/2024 12:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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15/01/2024 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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15/01/2024 12:21
Juntada de petição
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15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:04
Audiência Custódia designada para 15/01/2024 12:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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14/01/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/01/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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