TJRJ - 0823199-30.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0823199-30.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SAMPAIO DA VEIGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSANGELA SAMPAIO DA VEIGA em face da AMPLA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora que o consumo de energia elétrica sempre esteve " dentro da normalidade", tendo percebido que a partir de dezembro de 2023 até setembro de 2024 suas faturas não estavam condizendo com seu real consumo.
Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora tenham sido juntadas faturas do serviço prestado, necessário se faz a realização de provatécnica especializada o que impossibilita a concessão da medida liminar neste momento processual.
Além disso, verifica-se que o objeto da presente se refere a consumo ocorrido em dezembro de 2023 até setembro de 2024, razão pela qual não há periculum in mora a justificar o deferimento da tutelasem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por estarem ausentes os requisitos imprescindíveis para a sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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