TJRJ - 0803866-71.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO BRAGA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAGA E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803866-71.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA JEZUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por LOURDES MARIA JEZUS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual a parte autora afirma que a ré lhe enviou fatura no mês de fevereiro/2025 cobrando valores exorbitantes, muito superiores ao seu padrão de consumo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré proceda à troca do medidor de energia e a aferição da rede elétrica.
Ademais, pleiteia a revisão da fatura objeto da lide e a condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais que afirma ter experimentado.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 172403871 e seguintes.
Decisão no id. 172918198, por meio da qual foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de faturas com cobrança superior à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada.
Contestação no id. 176622152, por intermédio da qual a demandada, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à demandante e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação de serviço da companhia, tampouco cobrança indevida à parte autora, que, portanto, recebeu a fatura apenas com o valor da contraprestação do serviço que lhe fora prestado.
Destaca a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de dano material e moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no id. 182281422.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 182705883.
A parte autora requereu a produção de prova pericial no id. 183055773 e juntou no id. 183882145 a média do consumo da fatura de março de 2025.
Despacho no id. 184060024 determinando a intimação da ré para que comprove o cumprimento da tutela de urgência referente à fatura vincenda.
A parte ré esclareceu que não pretende produzir provas no id. 184984636 e que vem cumprindo a decisão de tutela de urgência, id. 186513523.
Decisão saneadora em id. 197505950.
A parte ré reiterou pelo julgamento antecipado da lide, id. 200556347. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo a impugnante feito prova em sentido contrário.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a correção do valor das faturas impugnadas pela autora nestes autos.
Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora não devem ser acolhidos, nos termos que seguem.
Com efeito, a simples alteração do consumo, para maior, não significa que houve erro quanto ao registro de consumo.
Salienta-se que as faturas impugnadas são relativas ao consumo dos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro nos quais normalmente se faz muito calor no Rio de Janeiro, o que justifica o aumento do consumo, cumprindo, ainda, consignar que é natural a variação de consumo de energia, considerando-se inúmeros fatores, dentre eles o aumento na demanda de consumo e o período de verão que acaba por influenciar demasiadamente a utilização do serviço.
Ademais, não se verifica do histórico de consumo que as faturas impugnadas registram consumo exagerado em relação ao mesmo período (novembro/2023; dezembro/2023; janeiro/2024 e fevereiro/2024) do ciclo dos 12 meses anteriores, conforme se extrai no id. 172892924, cujo consumo faturado ficou entre 500Kwh a 600Kwh.
Consigne-se, ainda, que a súmula nº 84 do e.
TJRJ afirma que "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. “ Logo, conclui-se que as contas impugnadas pela autora não apresentam irregularidade alguma.
A fim de corroborar esse entendimento, colaciono ementas de julgados extraídas da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
AUMENTO DE CONSUMO.
VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que foi surpreendida com a cobrança de energia do mês de janeiro/2023, emitindo a concessionária ré fatura em valor desproporcional à sua média de consumo mensal. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para irregularidade da cobrança de energia no mês de janeiro/2023, defendendo a existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a abusividade na cobrança de consumo efetuada pela concessionária ré na unidade da parte autora.
Isso porque, em que pese o consumo de energia do mês impugnado apresentar valor elevado em comparação aos meses anteriores, extrai-se do histórico de consumo acostado que os registros posteriores retornaram naturalmente à média de consumo da unidade, sem qualquer interferência humana, como bem analisado pelo sentenciante de origem. 6.
Bem de ver que não houve, no caso, troca do medidor na unidade consumidora, sendo assim se mostra inverossímil a alegação de cobrança exorbitante de consumo registrado pelo mesmo equipamento que fora responsável por todos os meses seguintes e anteriores ao evento. 7.
Com efeito, não se observa na fatura impugnada a cobrança de valor exorbitante, sendo natural a oscilação de consumo em alguns meses de acordo com a demanda de consumo, notadamente no mês de janeiro (verão), não comprovando minimamente o demandante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC. 8.
Logo, inexistente ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil, deve a sentença recorrida manter-se incólume.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. (0802435-10.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
VALORES EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora relata que, a partir de outubro de 2020, depois da instalação do aparelho eletrônico, seu consumo gradativamente passou a aumentar, possuindo anteriormente uma média inferior. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para a abusividade dos valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. 3.
De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 4.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No entanto, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg.
TJRJ. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a irregularidade na cobrança de consumo efetuada pela concessionária ré na unidade consumidora.
Isso porque extrai-se do histórico de consumo presente na fatura de junho/2020 que os registros cobrados antes de outubro/2020 guardam semelhança com os dos meses impugnados, inclusive com o consumo de janeiro de 2021. 6.
Com efeito, não se observa nas faturas impugnadas a cobrança de valor exorbitante, sendo natural a oscilação de consumo em alguns meses de acordo com a demanda de consumo, não comprovando minimamente o demandante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC. 7.
Como bem analisado pelo sentenciante de primeiro grau, não houve no caso troca do hidrômetro na unidade consumidora, sendo assim se mostra inverossímil a alegação de cobrança exorbitante de consumo registrado pelo mesmo equipamento que fora responsável por todos os meses seguintes e anteriores ao evento. 8.
Logo, inexistente ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil, deve a sentença recorrida manter-se incólume.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. (0003097-59.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1.
Demanda ajuizada sob o fundamento de que a concessionária ré emitiu fatura com valor exorbitante em relação ao real consumo da residência da autora.
Impugnação da fatura do mês de abril de 2022. 2.
Faturas anexadas aos autos que demonstram cobrança linear, não verificada qualquer discrepância no consumo da demandante. 3.
Não comprovação do pagamento das contas que deram ensejo a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4.
Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência do verbete sumular n. 330 desta Corte de Justiça. 5.
Autora que requereu, inicialmente, a produção da prova pericial, todavia, após o saneamento do processo, afirmou não pretender produzir novas provas. 6.
Não restou demonstrada a prova do fato constitutivo do direito da apelante, não havendo que se falar em qualquer reparação. 7.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0806538-54.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).” Destarte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência no id. 172918198.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida e o disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO BRAGA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:59
Outras Decisões
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14/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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