TJRJ - 0810100-49.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810100-49.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA BRAGA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Trata-se de “AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO”, ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA BRAGA em face de VIA S.A e INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA.
Narrou-se na petição inicial que “o autor efetuou a compra no estabelecimento comercial do primeiro réu, no mês de outubro de 2021, um armário 05 portas, 04 gavetas Bartira Texas BR Fosco.
Pelo valor de R$ 779,00, fabricado pelo segundo réu.
Ocorre que para a sua infelicidade o produto apresentou defeito no início do corrente ano (está literalmente se partindo ao meio).
Por isso, entrou em contato com o primeiro réu, que por sua vez se comunica com o segundo réu para que o problema fosse solucionado.
Um funcionário representante dos dois réus visitou a sua residência e após análise lhe disse que deveria ser trocada mais de dez peças, sendo o melhor para o caso substituir o produto que reportaria ao seu superior hierárquico.
Não lhe deixou a cópia do documento de vistoria apenas o número da ordem de serviço – n. 65492350 (12/03/2022), que deveria aguardar o prazo de sete dias para que o problema fosse solucionado.
O tempo se passou e o produto não foi substituído, por isso o autor esteve no estabelecimento do primeiro réu onde efetuou a compra, na primeira oportunidade foi atendido pelo gerente que lhe pediu para aguardar mais sete dias.
Desde então como o problema foi solucionado se dirigiu aquele local por mais algumas vezes, mas os funcionários alegam que aquele senhor não está presente e que eles não podem solucionar a questão.
Protocolo de atendimento n. 292660142 (03/2022).
Não conseguiu contato diretamente com o segundo réu, os telefones descritos no documento de garantia não atendem.
Por conta disso, foi movida a ação sob o n. 0803145-36.2022.8.19.0008, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível nesta Comarca, sendo proferida decisão de extinção sem exame de mérito, os autos foram arquivados.” Postulou-se, por isso, a condenação dos réus para que efetivem a entrega do um armário 05 portas, 04 gavetas Bartira Texas BR Fosco, conforme as especificações da nota fiscal e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade no ID. 97280290.
Em contestação conjunta no (ID. 65179470), os réus impugnaram a gratuidade de justiça.
No mérito, alegaram que e a parte autora não provou a existência do problema que alega, nem mesmo que ele não teria sido resolvido, e considerando que a ré cancelou a compra e devolveu o valor pago.
Aduziu a impossibilidade de inversão da prova e inexistência dos danos morais.
Réplica no ID. 75330575.
Na decisão de ID. 97280290 foi invertido o ônus de prova.
No ID. 98004295 manifestação dos réus dispensando a produção de outras provas.
Decisão saneadora no ID. 198035050. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID. 198035050.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso das rés.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade às rés para que postulassem a produção de outras provas.
Todavia, requereram o julgamento antecipado da lide, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinham a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Por via de consequência, conclui-se que o produto adquirido, de fato, padece do vício descrito pela autora, o que impõe a incidência da disciplina prevista nos artigos 18, capute parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Tampouco há controvérsia sobre a narrativa da parte autora acerca do desatendimento do seu requerimento de conserto do bem, há vista que não foram impugnados o número de protocolo e comprovante da ordem de serviço apresentados pelo autor, o que impõe o reconhecimento de que restou superado o prazo de 30 dias previsto no dispositivo normativo citado, o que autoriza o integral acolhimento da postulação da parte autora.
Ademais, embora tenham alegado que o valor teria sido devolvido, os réus não trouxeram prova do reembolso integral do produto, tampouco documentos capazes de desconstituir os argumentos autorais.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se conclui ter havido violação a direitos da personalidade da parte autora apto a impor a compensação patrimonial pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para condenar os réus, solidariamente, a efetuar a substituição do roupeiro por outro de modelo igual ou superior no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 15 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
17/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:43
Outras Decisões
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16/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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