TJRJ - 0923059-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923059-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FRANCA LAMHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FRANCA LAMHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) O documento do ID 216454011 revela que a autora possui rendimento incompatível com o benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça/parcelamento das custas/custas ao final.
Intime-se para recolher as custas/taxas processuais devidas, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 2)Sem prejuízo, diante do alegado descumprimento da tutela, majoro a multa do ID 216505490 para R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada agora a R$200.000,00.
Intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da liminar em 24 horas, sob pena de incidência da nova penalidade cominada.
A intimação deverá ocorrer na pessoa com poderes de gestão/representação, advertida que a insistência em descumprir a ordem judicial poderá implicar configuração de crime de desobediência, bem como acarretar incidência das penas de ato atentatório à dignidade da justiça e/ou de litigância de má-fé.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA FRANCA LAMHA registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA FRANCA LAMHA - CPF: *29.***.*13-34 (AUTOR).
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14/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0923059-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FRANCA LAMHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FRANCA LAMHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça para o ato.
Narra a parte autora, consoante suas palavras, que “...é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré (cópia da carteirinha anexa), estando adimplente com suas obrigações contratuais, conforme comprovantes de pagamentos dos 3 últimos meses em anexo.
Em 02/06/2025, foi diagnosticada com extenso carcinoma epidermoide recidivado, comprometendo cavidade oral, dois terços da língua e trígono retromolar, conforme laudo médico atualizado emitido por Dr.
Mauro Cezar G.
Ribeiro, inscrito no CRM 52-48831-0 e detentor do RQE 15838, especialista em Cirurgia de Cabeça e Pescoço (...) O quadro é grave, progressivo e com risco iminente de morte, exigindo tratamento cirúrgico de alta complexidade, por equipes multidisciplinares de Cirurgia de Cabeça e Pescoço e Microcirurgia Reconstrutiva.
O médico assistente foi categórico ao afirmar que “se demorar, não há como operar” — indicando a urgência máxima do procedimento.
Além disso, registrou expressamente que, devido à extensão e complexidade da cirurgia, esta deverá ser obrigatoriamente realizada no Hospital Unimed Barra, pois os demais hospitais oferecidos pela Ré não dispõem de condições técnicas e estruturais para suportar uma cirurgia deste porte.
A Autora solicitou autorização para a cirurgia nos dias 15/07/2025, 16/07/2025, 18/07/2025 e 23/07/2025, sendo todas as solicitações negadas pela Ré, o que configura abuso contratual e ameaça direta à vida da paciente.
Realizou, ainda, reclamações na ouvidoria e na ANS, mas ainda não obteve a autorização de que tanto necessita.
Com efeito, a parte autora prova, através dos documentos nos autos, a contratação dos serviços da ré, provando, ainda, a sua condição patológica.
Não há qualquer prejuízo à demandada proceder à autorização e custeio de materiais do procedimento requerido pelo médico assistente, eis que em caso de eventual improcedência poderá proceder à cobrança ordinária dos valores despendidos, de forma que não há irreversibilidade da medida.
Por outro lado, para a autora será prejuízo de difícil reparação com provável e perigoso comprometimento à sua saúde, tendo em vista o tipo de patologia da qual é portadora e estando EM RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA E MORTE.
Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada: o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que a ré UNIMED DO EST RJ FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de cabeça e pescoço com microcirurgia reconstrutiva, obrigatoriamente no Hospital Unimed Barra, conforme indicação expressa do médico assistente (CRM 52-48831-0 / RQE 15838), custeando todos os honorários, internação, materiais e medicamentos necessários, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se a ré por OJA de plantão, com cópia da presente decisão, valendo a mesma como mandado, seguindo com os seguintes anexos: INDEXES 216454026, 216454014 e 216454023.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Outrossim, à parte autora para trazer aos autos SEUS GASTOS FIXOS PARA LASTREAR SEU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA , NO PRAZODE 15 DIAS A SER DECIDIDA NO JUÍZO DE DESTINO.
EXTRAÍDA A DILIGÊNCIA: Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis).
Consigne-se que nos termos do art. 13 do Ato Normativo 18/2025, não se admitirá oposição à remessa do processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.” > RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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