TJRJ - 0803713-91.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803713-91.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA TAVARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1 – Defiro JG. 2 – A parte autora contratou o empréstimo de forma voluntária e ciente de todas as cláusulas contratuais, motivo pelo qual, a princípio, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos.
Eventual modificação ou revisão do contrato somente será realizada após a cognição exauriente, e não liminarmente.
Com isso, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que não foi acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que impede a devida análise de suas cláusulas.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se.
SAQUAREMA, 16 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
17/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874736-45.2023.8.19.0001
Elisangela Soares de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2023 17:50
Processo nº 0916442-37.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Eudes Jobson Silva do Rego
Advogado: Carlos Augusto Silva dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:46
Processo nº 0803753-73.2025.8.19.0058
Alcidelia Mota Correa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 16:28
Processo nº 0804645-89.2024.8.19.0066
Antonio Barbosa da Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Laiz Costa Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:24
Processo nº 0821529-54.2025.8.19.0004
Evelyn Campista Rodrigues
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 14:42