TJRJ - 0802915-85.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0802915-85.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MONTEIRO MATTOS RÉU: BANCO BMG S/A Considerando os termos da Nota Técnica n.º 1/2025, exarada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual trata da necessidade de adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da judicialização predatória, nos moldes definidos pelas Recomendações n.º 127/2022 e n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista que o réu, em sua contestação, arguiu, de forma expressa, a existência de indícios de litigância predatória no presente feito, inclusive com possível ausência de ciência da parte autora acerca da propositura da demanda, DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e no princípio do devido processo legal, que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (i) seus dois últimos contracheques; (ii) suas duas últimas faturas de cartão de crédito; e (iii) suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou, na ausência destas, comprovante de isenção fiscal emitido pela Receita Federal.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a revogação do benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, para que informe se tem conhecimento acerca da existência da presente ação, bem como dos fatos nela deduzidos.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, indagar diretamente à parte autora se possui ciência sobre a propositura da demanda e sobre o conteúdo da causa de pedir, consignando, com clareza, em certidão circunstanciada, a resposta obtida.
Cumpra-se, tendo em vista os indícios de possível vício na representação processual e o risco de indevido acionamento do Poder Judiciário.
Intime-se.
A presente decisão valerá como mandado para os fins aqui pre
vistos.
Pessoa a ser intimada: ROBERTO MONTEIRO MATTOS Endereço da diligência: Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 15, quadra 31, casa 2, Praia de Itaipuaçu, na Cidade de Maricá – Rio de Janeiro CEP 24.936-740 MARICÁ, 16 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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