TJRJ - 0809809-77.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ELANE CAVALCANTE MOURAO FRAUCHES em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0809809-77.2023.8.19.0031 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO HELENA VARELLA II EXECUTADO: VANUSIA ALVES DE OLIVEIRA Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
MARICÁ, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809809-77.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO HELENA VARELLA II EXECUTADO: VANUSIA ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Helena Varella II em face de Vanusa Alves de Oliveira.
A parte autora peticiona no index.180308617, informando que, após o regular ajuizamento da presente demanda, a parte ré quitou integralmente a dívida objeto da presente ação, de modo que pleiteia a extinção do processo.
Desta forma, considerando a informação da parte autora, noticiando a quitação da dívida objeto da presente ação, verifico a perda superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Dispensa-se o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, vez que não se formou a relação processual.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
MARICÁ, 16 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELENA VARELLA II em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ELANE CAVALCANTE MOURAO FRAUCHES em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817713-51.2023.8.19.0031
Mauro Cesar Nogueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Iorubani Alves Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 21:55
Processo nº 0826791-49.2025.8.19.0209
Marcelo Correa Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cirleide Gomes Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 15:24
Processo nº 0801349-09.2024.8.19.0212
Juliana Quaresma Abreu Monteleone
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Kemp Spinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 20:47
Processo nº 0807322-24.2024.8.19.0024
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Edinea Quirino Ramos
Advogado: Thomas Coutinho Orphao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:23
Processo nº 0826810-55.2025.8.19.0209
Jose Luiz Rochinha Afonso
Emirates
Advogado: Wilmar Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 16:35