TJRJ - 0817713-51.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817713-51.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR NOGUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que teve seu nome mantido em cadastros de inadimplentes mesmo após adesão e início de cumprimento de acordo de parcelamento de dívida celebrado via programa “Desenrola Brasil”.
O autor alega que realizou o pagamento da primeira parcela em 05/12/2023, mas a exclusão da negativação só ocorreu em 27/12/2023, motivando o pedido de retirada do nome dos cadastros e indenização no valor de R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da negativação do nome do autor após o início do cumprimento de acordo de parcelamento configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se há responsabilidade civil da concessionária e se é devida indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial e o autor consumidor final, aplicando-se a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.A inscrição original do nome do autor nos cadastros de inadimplentes era legítima, pois decorria de débito válido.
Contudo, a manutenção da restrição após a celebração e início de cumprimento do acordo descaracteriza o exercício regular de direito, configurando ilicitude. 5.A celebração de acordo para parcelamento da dívida e o pagamento da primeira parcela em 05/12/2023 geram o dever de retirada da negativação em prazo razoável, usualmente fixado em até cinco dias úteis, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da razoabilidade. 6.A exclusão do nome do autor somente ocorreu em 27/12/2023, ultrapassando em cerca de 17 dias o prazo razoável, evidenciando falha na prestação do serviço pela ré, que não demonstrou possuir procedimentos eficazes para atualização tempestiva dos cadastros. 7.O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de manutenção indevida da negativação, por atingir a honra e imagem do consumidor, dispensando-se prova específica do prejuízo. 8.A Súmula 385/STJ não se aplica ao caso, pois a ré não comprovou nos autos a existência de outras inscrições legítimas e ativas no CPF do autor no momento da manutenção da negativação. 9.O valor de R$ 8.000,00 é fixado como indenização adequada, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros da jurisprudência local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A manutenção de negativação em cadastro de inadimplentes por mais de cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela de acordo de parcelamento de dívida configura falha na prestação do serviço. 2.A ausência de procedimento eficaz para baixa tempestiva da restrição implica responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC. 3.O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 4.A incidência da Súmula 385/STJ exige prova inequívoca, pelo réu, da existência de outras inscrições legítimas e ativas no momento da manutenção indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 292, V, 355, I, 487, I e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRJ, Súmula 90.
RELATÓRIO MAURO CESAR NOGUEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos moraiscontra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, apesar de já ter regularizado o débito existente junto à ré.
Afirma que, ao tentar realizar uma compra, teve seu crédito negado e, ao consultar os cadastros, constatou que seu nome se encontrava negativado por débitos vinculados a imóvel anteriormente de sua responsabilidade.
Em razão disso, realizou a negociação dos débitos pela plataforma governamental “Desenrola Brasil”, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 05/12/2023.
Contudo, mesmo após esse pagamento, a restrição continuou ativa por mais de 20 dias, o que motivou a presente ação.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação dos serviçosda ré, sustentando que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o pagamento de dívida negociada configura ilícito civil, pois houve violação ao direito à imagem e à honra, cabendo a responsabilização objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC.
Invoca ainda o art. 186 do Código Civil e sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.apresentou contestação, sustentando que a negativação decorreu de débito legítimo e regularmente constituído, oriundo de contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora de titularidade do autor desde 2015.
Defende que agiu no exercício regular de direito, observando todas as normas da ANEEL, notadamente a Resolução 414/2010, bem como a Resolução 1000/2021 e a Lei 8.987/95.
Alega inexistência de ato ilícito, uma vez que a negativação se deu por inadimplência, e que o pagamento realizado em dezembro de 2023 deu-se em razão de campanha de baixa contábil.
Questiona ainda o valor da causa, alegando incongruência com o conteúdo econômico real da demanda.
Ao final, requer: (i) acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii) improcedência total dos pedidos; e (iii) em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja fixado de forma moderada.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da ré.
Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, pois, apesar de o pagamento da primeira parcela ter ocorrido em 05/12/2023, a exclusão da negativação só se deu em 27/12/2023, implicando na manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos por mais de 20 dias.
Argumenta que essa omissão configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Reafirma o abalo moral sofrido, reiterando o pedido de indenização por danos morais.
Foram proferidas as seguintes decisões e despachos: 1.Decisão inicial(09/01/2024) – Concedida justiça gratuita ao autor.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos para aferição imediata da probabilidade do direito, considerando também a existência de outras anotações no CPF do autor.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Citada a ré, dispensada audiência de conciliação por inexistência de conciliador designado. 2.Decisão de saneamento do feito(10/03/2025) – Saneado o feito.
Delimitadas as questões controvertidas: (i) se a negativação foi indevida ou abusiva; (ii) se houve notificação prévia; (iii) se há prova da existência e regularidade do débito; (iv) se há dano moral indenizável.
Ratificada a inversão do ônus da prova.
Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantido em R$ 40.000,00.
Consta nos autos certidão de 15/07/2025, informando que decorreu o prazo sem manifestação da ré quanto à decisão saneadora.
O autor, por sua vez, informou não haver mais provas a produzir. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAURO CESAR NOGUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O cerne da demanda, uma vez superadas as brumas iniciais da controvérsia, assenta-se não na existência originária do débito que ensejou a negativação do nome do autor, mas na conduta da concessionária ré subsequentemente à celebração de acordo para quitação da dívida.
A questão jurídica a ser dirimida, portanto, é se a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por tempo que se alega excessivo após a formalização de pacto para pagamento, configura ato ilícito passível de reparação civil.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da questão preliminar aventada pela ré em sua peça de defesa, qual seja, a impugnação ao valor da causa.
A concessionária sustenta que o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuído pelo autor, seria excessivo e desprovido de correspondência com o proveito econômico almejado.
Tal preliminar, contudo, já foi devidamente rechaçada por este Juízo na decisão saneadora de ID 176934022, cujos fundamentos ora reitero e adoto como parte integrante desta sentença.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso V, é de clareza solar ao dispor que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
Trata-se de uma estimativa que a parte autora faz de sua pretensão, um requisito da petição inicial que não se confunde com o juízo de mérito acerca da procedência ou do quantumde uma eventual condenação.
A fixação do valor da causa, nestes termos, reflete o conteúdo econômico da demanda sob a ótica do demandante, não cabendo ao julgador, em sede preliminar, imiscuir-se na valoração do dano alegado, sob pena de antecipar o próprio julgamento do mérito.
Assim, rejeito, em definitivo, a impugnação e mantenho o valor da causa no patamar indicado na exordial.
Vencida a preliminar, e considerando que ambas as partes, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, declararam não haver mais provas a serem carreadas aos autos, conforme certificado no ID 209004955, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já coligida.
A relação jurídica que une as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC).
Tal constatação atrai a incidência do microssistema protetivo consumerista, com todos os seus corolários, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, e a inversão do ônus da prova ope judicis, já deferida na decisão saneadora (ID 95625471 e ID 176934022), como forma de reequilibrar a balança processual ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
A concessionária ré, em sua defesa, erige a tese do exercício regular de um direito.
Argumenta, com base em suas telas sistêmicas (ID 98764256), que o autor possuía débitos legítimos, oriundos de contratos e parcelamentos antigos, que justificaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 27 de outubro de 2020.
Sob este prisma, a negativação inicial, de fato, aparenta ter sido lícita.
O direito do credor de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos é corolário do próprio direito de crédito e encontra amparo na ordem jurídica, conforme, inclusive, o enunciado da Súmula nº 90 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, citada pela própria ré.
O ponto de inflexão da controvérsia, todavia, não reside na legitimidade da inscrição original, mas na transformação da licitude em ilicitude pela inércia da credora.
Os autos demonstram, de forma incontroversa, que o autor, valendo-se do programa "Desenrola Brasil", celebrou em 05 de dezembro de 2023 um acordo para a quitação de seus débitos com a ré, conforme se extrai dos documentos da petição inicial (ID 95059895, p. 3-4).
Na mesma data, efetuou o pagamento antecipado da primeira parcela do acordo (ID 95059895, p. 5).
A celebração de um acordo, seja por novação ou transação, estabelece um novo vínculo obrigacional entre as partes, modificando ou extinguindo a obrigação anterior.
A partir do momento em que o devedor adere a um plano de parcelamento e inicia o seu cumprimento, a causa que legitimava a manutenção da restrição de crédito – a inadimplência de um débito vencido e não renegociado – desaparece.
A mora é purgada pela renegociação.
Surge para o credor, em contrapartida, o dever de promover, com a celeridade que a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) impõe, a baixa da negativação.
A jurisprudência pátria, em um esforço de concretizar o princípio da razoabilidade, consolidou o entendimento de que o prazo para a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos, após o pagamento da dívida ou da primeira parcela do acordo, é de 5 (cinco) dias úteis.
A extrapolação injustificada deste prazo transmuta o que era exercício regular de direito em ato ilícito, configurando falha na prestação do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a própria ré, em sua contestação (ID 98764256, p. 5), confessa que a exclusão do nome do autor somente ocorreu em 27 de dezembro de 2023.
Ou seja, transcorreram 22 (vinte e dois) dias entre o pagamento da primeira parcela do acordo (05/12/2023) e a efetiva baixa da restrição.
A justificativa apresentada pela concessionária para a baixa é, em si, a prova cabal de sua negligência.
Afirma que a exclusão se deu por força de uma "Campanha Baixa contábil em massa".
Tal alegação demonstra que a ré não possui um fluxo procedimental adequado para tratar as quitações e renegociações individuais de seus clientes, deixando-os à mercê de campanhas administrativas genéricas e esporádicas.
A baixa não ocorreu porque o autor pagou, mas por uma coincidência administrativa da ré.
Esta é a própria definição da falha no serviço: a incapacidade de prestar o serviço de forma segura e eficiente, gerando um dano ao consumidor que agiu de boa-fé para regularizar sua situação.
Configurada a conduta ilícita – a manutenção indevida da negativação –, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A permanência do nome de um indivíduo em um cadastro de maus pagadores, quando já não mais subsiste a causa para tal, atinge a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade, causando-lhe embaraços e restringindo-lhe o acesso ao crédito no mercado de consumo.
A prova do dano confunde-se com a prova do fato que o gerou.
Cumpre, por dever de ofício, analisar a menção feita na decisão inicial (ID 95625471) de que o autor possuiria "diversas anotações em seu CPF", o que poderia, em tese, atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando preexiste legítima inscrição.
Contudo, a aplicação de referido enunciado sumular exige a prova, por parte do réu, da preexistência de anotações legítimas e ativas ao tempo da inscrição ou manutenção indevida.
A ré, sobre quem recaía o ônus probatório, inclusive por força da inversão decretada, limitou-se a defender a legitimidade de sua própria inscrição, sem, em momento algum, trazer aos autos qualquer documento (extrato do SPC/SERASA, por exemplo) que comprovasse a existência de outras negativações que pudessem afastar sua responsabilidade.
A mera ilação do juízo em fase postulatória, sem o devido contraditório e prova robusta, não tem o condão de servir como fundamento para a aplicação da Súmula 385/STJ.
Logo, afastada a sua incidência no caso concreto.
Resta, por fim, a delicada tarefa de quantificar a indenização.
A fixação do quantum debeaturdeve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva.
Deve-se sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias específicas do caso, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido e, por outro, a fixação de um valor irrisório que nada represente para o ofensor.
Na hipótese, a ofensa consistiu na manutenção da negativação por um período de aproximadamente 17 dias além do prazo razoável.
O ofensor é uma concessionária de serviço público de grande porte, com elevada capacidade econômica.
O ofendido, por sua vez, é servidor público, beneficiário da gratuidade de justiça, o que denota recursos limitados.
O valor pleiteado na inicial, de R$ 40.000,00, afigura−se, com a devida vênia, excessivo e desproporcional A lesão efetivamente demonstrada.
Considerando os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, entendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para servir como medida pedagógica à ré, a fim de que aprimore seus procedimentos internos e demonstre maior respeito para com os seus consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MAURO CESAR NOGUEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para: I)CONFIRMARa baixa da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto da lide, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a providência foi adotada pela ré no curso do processo.
II)CONDENARa ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., a pagar ao autor, MAURO CESAR NOGUEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, que fixo como o sexto dia útil subsequente ao pagamento da primeira parcela do acordo (05/12/2023), nos termos da Súmula 54/STJ.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange ao valor da indenização), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e à complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 17 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:48
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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