TJRJ - 0918069-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/08/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSIANNE LOPES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:15
Outras Decisões
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11/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Requerida tutela de urgência para que a parte ré autorize e custeie o exame denominado Angioressonância encefálica arterial e venosa com contraste, conforme prescrição médica.
Com efeito, a parte autora comprova que é beneficiária do plano de saúde réu (Id 214629865); comprova a necessidade do exame requerido, conforme relatório médico (Id 214629860), bem como comprova a negativa do plano de saúde em autorizar o exame (Id 214629867 e 214629869).
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que a urgência no provimento jurisdicional e o perigo de dano são evidentes, uma vez que a demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos irreparáveis à saúde da parte autora.
Consta nos autos a indicação médica do procedimento para a investigação da grave patologia que acomete a paciente, que apresenta quadro clínico sugestivo de alteração vascular cerebral, havendo necessidade de investigação detalhada do sistema vascular intracraniano, a fim de avaliar a presença de alterações como: Aneurismas; Malformações arteriovenosas; Estenoses ou oclusões arteriais; Trombose venosa cerebral; Outras anomalias vasculares. (Id 214629860).
Se afigura abusiva a negativa do plano de saúde para a cobertura do exame indicado pelo médico assistente da autora, sob o argumento de ausência do procedimento no rolda ANS.
A negativa de cobertura do procedimento essencial para a saúde do segurado, implica a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. | 0089208-87.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTODE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVADA.
CABE RESSALTAR QUE O FATO DE O PROCEDIMENTONÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A SUA PRESTAÇÃO NÃO POSSA SER EXIGIDA PELO SEGURADO, VISTO QUE O REFERIDO ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E A NEGATIVADE COBERTURADO PROCEDIMENTOMÉDICOCUJA DOENÇA É PREVISTA NO CONTRATO IMPLICARIA A ADOÇÃODE INTERPRETAÇÃOMENOSFAVORÁVELAO CONSUMIDOR, CONFORME ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA.
EM PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, TEM-SE QUE O BEM JURÍDICO AMEAÇADO É DE ENORME RELEVÂNCIA E A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DOENÇA SE AFIGURA BASTANTE PROBLEMÁTICA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE A PACIENTE FICAR INFÉRTIL APÓS A QUIMIOTERAPIA.
ESTA CIRCUNSTÂNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA-SE PREPONDERANTE SOBRE O ASPECTO ECONÔMICO DO CONTRATO, PORQUANTO A PARTE AGRAVADA PODERÁ VALER-SE DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DA MEDIDA, CASO VENCEDORA NESTA AÇÃO.
PRECEDENTE DO C.
STJ E DESTE E.
TJERJ.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E.
CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | Frise-se, ainda, que na consulta juntada pela autora no Id 214629870 consta que: “ Este procedimento é de cobertura obrigatória no tipo de plano informado”.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida para determinar à parte ré autorize o procedimento Angioressonância encefálica arterial e venosa com contraste, nos termos do Laudo médico acostado no Id 214629860, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$30.000,00.
Intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora por meio do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos.
Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada.
Retire-se o feito de pauta.
Cumprido o item acima, certifique-se remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para prosseguimento, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ / COJES Nº 19/ 2022 publicado no DJERJ de 04/10/22.
P.R.I. -
07/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 14:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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