TJRJ - 0816376-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 31/07/2025 06:00.
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816376-38.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTHINY FONSECA SEBASTIAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VANESSA CRISTHINY FONSEA SEBASTIÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, situada na Rua Riga, nº 98, casa 2, fundos – Vigário Geral – Rio de Janeiro/RJ.
A autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente, apesar da existência de ação judicial em curso que questiona a integralidade dos débitos.
Argumenta que reside com seu filho, em situação de hipossuficiência econômica, e que a suspensão do serviço essencial tem comprometido condições mínimas de dignidade, segurança, higiene e alimentação, situação que se prolonga desde novembro de 2023.
A pretensão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a presença cumulativa de ambos os requisitos legais.
A probabilidade do direito resulta dos documentos apresentados pela autora, que demonstram a existência de disputa judicial sobre os débitos cobrados, o histórico de faturas supostamente incompatíveis com o padrão de consumo, bem como múltiplos protocolos de reclamação junto à ré, sem solução administrativa.
O perigo de dano é evidente diante da persistente suspensão de serviço público essencial, que compromete o mínimo existencial, sobretudo em se tratando de unidade habitada por núcleo familiar vulnerável.
A continuidade da interrupção potencializa risco à saúde, à segurança e à dignidade da autora e de seu filho.
Importa ressaltar que o fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo vedada a suspensão quando houver discussão judicial que abranja a integralidade da fatura.
Assim, a manutenção da suspensão do serviço durante a tramitação da demanda configura ilicitude manifesta, impondo-se o restabelecimento do fornecimento como medida de preservação da dignidade da parte autora e da utilidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR QUE A RÉ, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., RESTABELEÇA, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA NA RUA RIGA, Nº 98, CASA 2, FUNDOS – VIGÁRIO GERAL – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 21.241-230, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
Intime-se com urgência, inclusive por OJA e meio eletrônico, conforme art. 297, parágrafo único, do CPC, para cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
Superado tal ponto, vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:29
Outras Decisões
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17/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VANESSA CRISTHINY FONSECA SEBASTIAO em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:04
Juntada de Informações
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24/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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