TJRJ - 0808696-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DURR CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808696-02.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DURR CARNEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Verifico que há preliminares e prejudicial de mérito arguidas.
O réu arguiu preliminar de Incorreção ao Valor da Causa, de modo que a rejeito, uma vez que o requisito do art. 292, VI do CPC se encontra devidamente preenchido.
Também arguiu preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça, a qualrejeito, tendo em vista que não apresentou aos autos provas de que as autoras não preencham os requisitos de hipossuficiência econômica.
Passo a análise da prejudicial de mérito.
A parte ré também defendeu a ocorrência da decadência na hipótese em enfoque.
Ela não tem razão. É que a decadência se vincula a Direito Potestativo da parte autora, que exige preceito constitutivo ou desconstitutivo na sentença.
Acontece que o pedido formulado na petição inicial se liga a Direito Subjetivo da parte autora, que demanda preceito condenatório na sentença.
Como o instituto que se atrela ao Direito Subjetivo é a prescrição, não há que se falar em decadência.
REJEITO, ASSIM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA.
Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial de mérito analisadas, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se o contrato celebrado entre as partes é legítimo e válido; (ii) se houve falha no curso da prestação de serviços; (iii) se o veículo automotor se encontrava com os danos indicados na petição inicial; (iv) se há dano material a ressarcir e dano moral a compensar.
Decisão de ind. 198904158 que indeferiu a inversão do ônus da prova.
A parte autora no ind. 200129015 requereu a produção de prova pericial técnica, a qual DEFIRO.
Nomeio como perito o Sr.
Rodrigo Campos dos Passos, CREA/MG 144222D, CPF *15.***.*94-00, na especialidade de engenharia mecânica.
Intime-se a parte ré para informar se se encontra na posse do veículo automotor ora objeto da lide no prazo de 5 dias.
Com a indexação da informação, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se às partes para apresentação de quesitos – ou para informar em que páginas eles foram indexados – e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, I e III do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DURR CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DURR CARNEIRO - CPF: *44.***.*36-81 (AUTOR).
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24/01/2025 20:36
Decretada a revelia
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24/01/2025 20:36
Outras Decisões
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23/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:40
Outras Decisões
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22/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 13:03
Juntada de Informações
-
22/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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