TJRJ - 0004849-54.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:28
Conclusão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento do executado visando o desbloqueio de valor penhorado, sob o argumento de que a constrição recaiu em seus proventos provenientes ao recebimento de valores pelo seu trabalho.
Com efeito, a penhora de dinheiro eventualmente efetuada em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo 835 do CPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo.
Na espécie, todavia, o executado busca a revogação da decisão que determinou a penhora que recaiu sobre seu salário, que tem caráter alimentar, e que goza da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC: Art. 833, IV.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o .
No caso em exame, a constrição legal do valor de R$ 2.840,70 referente aos proventos que tem caráter alimentar se mostra juridicamente impossível.
Pelo exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores conforme requerido.
Outrossim, intime-se o exequente para prosseguir com a execução indicando bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, certifique o cartório acerca do alegado no petitório de Index 143. -
05/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:21
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:30
Conclusão
-
06/02/2025 12:30
Outras Decisões
-
05/02/2025 18:05
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:34
Juntada de documento
-
03/02/2025 17:46
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:20
Juntada de documento
-
01/02/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 08:25
Conclusão
-
01/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:10
Juntada de petição
-
19/06/2023 19:17
Juntada de petição
-
13/06/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:45
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:41
Juntada de petição
-
21/02/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:20
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:09
Conclusão
-
29/07/2022 10:43
Conclusão
-
29/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 22:27
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:50
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:00
Documento
-
19/04/2022 12:39
Expedição de documento
-
19/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:59
Conclusão
-
11/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:53
Expedição de documento
-
10/08/2021 14:44
Expedição de documento
-
26/05/2021 10:25
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:13
Conclusão
-
14/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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