TJRJ - 0826632-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826632-40.2024.8.19.0210 AUTOR: LAERT RODRIGUES VIANA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LAERT RODRIGUES VIANA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com um cartão de crédito consignado vinculado, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que a modalidade contratada gera uma dívida perpétua devido aos juros rotativos e ao pagamento mínimo descontado.
Relata tentativas frustradas de cancelamento e envio não autorizado de cartões adicionais pela instituição financeira, configurando prática abusiva.
Requer declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 25.804,92), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), inversão do ônus da prova, tutela urgente para cessar descontos e conversão do contrato para empréstimo consignado convencional.
Junta documentos em fls. 09/26.
Decisão em fls. 28 que declinou a competência.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 37 contesta as alegações, sustentando que LAERT RODRIGUES VIANA contratou conscientemente o cartão de crédito consignado ("BMG Card"), conforme comprovado por termo de adesão assinado e gravação da central de atendimento.
Ressalta a legalidade do produto, homologado pelo Banco Central, e destaca que o desconto do mínimo da fatura (até 5%) segue regras transparentes.
Argumenta pela inépcia da inicial por ausência de prova mínima, impugna a gratuidade de justiça e alega prescrição/decadência.
Requer extinção do processo sem mérito ou improcedência dos pedidos, com condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
Junta documentos em fls. 38/43.
Réplica em fls. 44 impugna integralmente a contestação, reafirmando que jamais negou a contratação, mas sim a modalidade aplicada.
Sustenta que o BANCO BMG S/A não comprovou o fornecimento de informações claras sobre o produto, especialmente quanto à quitação por meio de pagamento mínimo com juros rotativos, o que caracteriza violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III).
Cita jurisprudência do TJ-RJ que reconhece dano moral em casos análogos e reitera pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão do contrato para empréstimo consignado.
Despacho de especificação de provas em fls. 46.
Decisão sanadora em fls. 51.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para instruir o fato impeditivo do direito do autor, a ré anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes, conforme fls. 43.
Sendo que em sede de réplica a parte autora impugnou os documentos no sentido de que as informações não foram claras, mas não afirma que não assinou o contrato com o termo de consignação com cartão de crédito.
A assinatura não foi impugnada especificamente pela parte autora, logo, é possível aplicar a norma do artigo 411, III do CPC: “Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Nota-se que a parte autora em nenhum momento contesta a assinatura do contrato, mas apenas alega que não foi informada de forma correta.
Contudo, resta expresso no termo contratual se tratar de cartão de crédito em consignação, com informação clara e destacada sobre o tema.
A argumentação genérica de fraude feita pela parte autora não deve prosperar, haja vista que não é acompanhada por elemento probatório mínimo.
Portanto, comporta a aplicação de Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Portanto, houve por parte da instituição ré a observância dos deveres anexos de colaboração consistentes na lealdade e na boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Não merece prosperar o argumento do autor de que foi induzido a erro no momento da contratação diante da clareza do contrato entre as partes.
Não se trata de um produto novo no mercado, sendo de conhecimento comum de boa parte dos consumidores seu funcionamento.
Não há sustentação ao argumento de irregularidade dos juros incidentes no rotativo.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO BMG.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
DECADÊNCIA QUE SE AFASTA.
TRATO SUCESSIVO.
AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO RÉU NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE REDIGIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1- In casu, sustenta a autora ser pensionista do Estado do Rio de Janeiro tendo, em março de 2010, recebido proposta do réu de um empréstimo consignado.
Narra que aceitou o empréstimo no valor de R$ 2.037.00, com o pagamento a ser feito em 60 parcelas de R$ 113,20, que seriam descontadas diretamente em sua folha de pagamento, com previsão de término em abril de 2015.
Sustenta que o réu, sem prestar as devidas informações, vinculou o empréstimo a um cartão de crédito e que, em nenhum momento, foi comunicada que se tratava de um saque em cartão de crédito. 2- Realizado detido exame do caderno processual, forçoso concluir restou evidenciada a natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, tendo a instituição financeira trazido aos autos o Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito - Autorização para Desconto em Folha (index 000205), com saque autorizado no valor de R$ 2.037,60; 3- Comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora; 4- Documentos que não foram impugnados pela demandante; 5- Considerando que a autora tinha plena ciência das condições do contrato pactuado, de livre e espontânea vontade, estando as cláusulas expressas e claras, e não se verificando, na hipótese, qualquer violação às normas protetivas do consumidor, inexiste fundamento para a interferência do Poder Judiciário na relação estabelecida entre as partes, razão pela qual os termos pactuados devem prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo falar em conduta ilícita praticada pelo réu ou de falha na prestação do serviço 6- Reforma da sentença; 7- Precedentes: 0034719-17.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/08/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0251985-31.2014.8.19.0001 - APELACAO DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 25/08/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 8- Recurso de apelação conhecido e provido. 0021384-29.2019.8.19.0202 – APELAÇÃO- Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO EMPRÉSTIMO DIRETAMENTE DO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO PACTUADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR DIVERSAS COMPRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 1.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato celebrado, com devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e reparação de dano moral. 2.
Parte que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito. 3.
Prova adunada aos autos que demonstra a concessão de cartão de crédito consignado à parte em 2018, bem como o uso das funcionalidades inerentes a esse produto financeiro. 4.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ônus probatório conferido ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, do qual a parte não se exime mesmo diante das normas protetivas consumeristas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0011547-44.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LAERT RODRIGUES VIANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LAERT RODRIGUES VIANA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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